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Lei Ordinária nº 2.018/1976

DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA.

LEI Nº 2018 DE 02 DE JULHO DE 1976

DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA.

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Estadual de Cultura reunir-se-á uma vez por mês, em sessão ordinária, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.

§ 1º - Os Conselheiros não receberão "jetons" por mais de uma sessão extraordinária, obedecido o mesmo critério para as sessões de Câmara.

§ 2º - O "Jeton" de presença corresponderá a um terço (1/3) do "Valor de Referência" fixado pelo Decreto Federal nº 77.511 , de 29 de maio de 1976, ou o que vier a ser fixado por Legislação Federal posterior, vigente para o Estado de Sergipe.

Art. 2º Os Conselheiros serão substituídos por suplentes, nos casos de afastamento temporário.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo o Governador do Estado nomeará 4 (quatro) suplentes, com mandato de dois anos, permitida a recondução por mais de um período.

Art. 3º Fica o Conselho Estadual de Cultura autorizado a fomentar a criação de Conselhos Municipais nas cidades do Interior do Estado que ofereçam condições culturais e históricas.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 02 de julho de 1976 , 155º da Independência e 88º da República.

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

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