Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.019/1976

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.805, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1973, QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO, NO ESTADO, DO PLANO NACIONAL DE HABITAÇÃO POPULAR (PLANHAP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2019 DE 25 DE AGOSTO DE 1976

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.805 , DE 07 DE NOVEMBRO DE 1973, QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO, NO ESTADO, DO PLANO NACIONAL DE HABITAÇÃO POPULAR (PLANHAP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º , inciso I do artigo 2º , e os artigos 3º e 5º da Lei nº 1.805 , de 07 de novembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à participação do Estado no Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP) , com os seguintes objetivos:

I - reduzir gradualmente, até sua eliminação, o "déficit" estadual de habitações para famílias com renda equivalente a até 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo vigente no País, ou até 22 UPC, admitido, alternativamente, o maior dos dois valores;

II - propiciar atendimento da demanda de habitações das novas famílias, na mesma faixa de renda;

III - proporcionar condições para melhoria e ampliação de habitações já existentes;

IV - apoiar e ampliar programas e projetos de desenvolvimento comunitário".

"Art. 2º - Para cumprimento desta Lei, poderá o Poder Executivo:

I - celebrar, com o Banco Nacional de Habitação (BNH), convênio institutivo do PLANHAP, a nível estadual , aditando-o quando se fizer necessário, observadas as normas específicas do BNH sobre o assunto.

II - ...

...

IX - ..."

"Art. 3º - O FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇAO POPULAR (FUNDHAP) terá valor suficiente para cobrir as despesas necessárias à sua gestão e às necessidades financeiras decorrentes das responsabilidade que lhe forem atribuídas na execução do PLANHAP, de acordo com as normas especificas do BNH e o que for acordado entre o Banco e o Estado no convênio referido no inciso I do artigo 2º

§ 1º - ...

§ 2º - ...

§ 3º - ..."

"Art. 5º - ...

§ 1º - Sem prejuízo do disposto no artigo 4º , e no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do BNH, empréstimo até o valor equivalente a 640.700 UPC (seiscentas e quarenta mil e setecentas unidades padrão de capital do BNH), para atender às responsabilidades".

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 02 de julho de 1976 , 155º da Independência e 88º da República.

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1805/1973 de 07/11/1973