Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.025/1976

AUTORIZA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL ESTADUAL.

LEI Nº 2025 DE 13 DE SETEMBRO DE 1976

AUTORIZA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL ESTADUAL.

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ao Banco do Estado de Sergipe S.A. uma faixa de terra de propriedade do Estado, localizada no município de Aracaju, para efeito de construção e instalação de uma agência de operações do mesmo Banco.

Parágrafo único - A faixa de terra a que se refere este artigo fica localizada na confluência das ruas Santa Catarina e Sergipe, no Bairro Siqueira Campos , a ser desincorporada do terreno anexo ao Grupo Escolar General Siqueira, medindo 21, 30 (vinte e um metros e trinta centímetros)em cada um dos lados leste e oeste, com a largura de 11, 40(onze metros e quarenta centímetros)do lado norte e 12, 00(doze metros) do lado sul, perfazendo o total de 249, 21m2 (duzentos e quarenta e nove metros quadrados e vinte e um centímetros).

Art. 2º A alienação autorizada por esta Lei far-se-á pelo valor que vier a ser estimado por comissão de servidores estaduais, para tanto designada.

Parágrafo único - Ao Poder Executivo será facultado o recebimento do valor do bem em moeda corrente do País ou em ações do próprio Banco do Estado de Sergipe S.A..Neste último caso , o pagamento poderá ser feito por ocasião do primeiro aumento de capital do Banco, a partir da vigência desta Lei.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 13 de setembro de 1976 ; 155º da Independência e 88º da República.

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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