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Lei Ordinária nº 2.027/1976

ELEVA OS VENCIMENTOS DO PESSOAL DO QUADRO DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2027 DE 16 DE SETEMBRO DE 1976

ELEVA OS VENCIMENTOS DO PESSOAL DO QUADRO DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores dos padrões de vencimentos dos cargos efetivos e dos símbolos dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Pessoal do Quadro da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado são os fixados nos Anexos I e II, que passam a fazer parte integrante desta Lei, para uma jornada de serviço de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 2º Os proventos dos inativos e os vencimentos dos funcionários que não foram reenquadrados por força da Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975, ficam majorados em 40% (quarenta por cento).

Art. 3º Fica alterado o símbolo do atual Cargo em Comissão de Assistente Técnico , CC-4, para o símbolo CC-3.

Art. 4º Ao ser investido em Cargo em Comissão, ao funcionário efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas e facultado optar:

I - Pelo vencimento do símbolo do Cargo em Comissão;

II - Pelos vencimentos do cargo efetivo, acrescidos de 30% (trinta por cento) do valor do símbolo do Cargo em Comissão.

Art. 5º A percepção de Função Gratificada obedece ao principio da acumulação, estabelecido pelo artigo 195, do Decreto-Lei nº 196 , de 18 de fevereiro de 1970 ( Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe).

Art. 6º A despesa necessária e a execução da presente Lei correrão por conta da respectiva verba orçamentária do Tribunal de Contas, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, crédito suplementar no limite de até Cr.$260.000, 00 ( duzentos e sessenta mil cruzeiros) observado o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 16 de setembro de 1976 ; 155º da Independência e 88º da República

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2065/1976 de 23/12/1976

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.