Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.033/1976

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OFERECER, EM GARANTIA DE PAGAMENTO, COTAS DO FUNDO RODOVIÁRIO NACIONAL.

LEI Nº 2033 DE 28 DE SETEMBRO DE 1976

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OFERECER, EM GARANTIA DE PAGAMENTO, COTAS DO FUNDO RODOVIÁRIO NACIONAL.

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., em garantia de financiamento ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe DER-SE, com recursos da Financiadora de Estudos e Projetos FINEP, cotas do Fundo Rodoviário Nacional pertencentes ao Estado de Sergipe.

Parágrafo único - a autorização de que trata este artigo terá por limite o valor de Cr.$ 2.650.000, 00 (dois milhões , seiscentos e cinqüenta mil cruzeiros), cujo financiamento será destinado às despesas para elaboração de estudos de projeto final de engenharia das rodovias vicinais SE-208, SE-202, SE-212.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de setembro de 1976 ; 155º da Independência e 88º da República.

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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