Estadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.040/1976

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1977,

LEI Nº 2040 DE 11 DE NOVEMBRO DE 1976

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1977,

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento do Estado de Sergipe, para o exercício financeiro de 1977, estima a Receita em Cr.$940.000.000, 00 (novecentos e quarenta milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em igual montante.

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas, Fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor, relacionada no anexo I, obedecendo a seguinte classificação:

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação do anexo II, que representa a sua composição por Funções, Poderes, Órgãos e Categorias Econômicas, conforme o seguinte desdobramento:

Art. 4º Na forma do Artigo 66, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, o Poder Executivo, no interesse da Administração Geral para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

Art. 5º Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo organizarão e aprovarão, até 31 de dezembro de 1976, quadros de detalhamento de despesas, segundo a natureza destas, para cada projeto ou atividade.

Art. 6º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, autorizado a realizar operações de credito por antecipação da Receita, até o limite correspondente à quarta parte da Receita Total estimada nesta Lei, podendo , para tal fim, dar em garantia cotas do Fundo de Participação dos Estados e/ou Receitas oriundas da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

Art. 7º A despesa dos Órgãos da Administração Indireta a ser realizada com recursos transferidos deste Orçamento, será discriminada no Orçamentos de cada um deles desdobrado ao nível de Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades, obedecendo a legislação em vigor e de acordo com as dotações globais discriminadas no anexo II desta Lei.

Art. 8º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a :

I - Abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada nesta Lei, respeitando o disposto no Artigo 43, da Lei 4.320 , de 17 de março de 1964, utilizando, também, a Reserva de Contingência.

II - Tomar as devidas providências no sentido de ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, em 11 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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