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Lei Ordinária nº 2.041/1976

RECLASSIFICA OS CARGOS EM COMISSÃO E AS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO, FIXA NOVOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2041 DE 16 DE NOVEMBRO DE 1976

RECLASSIFICA OS CARGOS EM COMISSÃO E AS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO, FIXA NOVOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os cargos em comissão e as funções gratificadas do Quadro de Pessoal do Poder Executivo serão reclassificados por símbolos , obedecendo a ordem numérica ascendente.

Art. 2º A ordem numérica ascendente a que se refere o art. 1º far-se-á em atenção ao grau de responsabilidade, importância e complexidade de cada cargo ou função, de acordo com a reclassificação constante dos

ANEXO I e II desta Lei.

§ 1º - A reclassificação de que trata este artigo compreende as denominações e os quantitativos indicados nos ANEXOS I e II.

§ 2º - Ficam extintos os cargos e funções não transformados ou incluídos nos Anexos de que trata este Artigo.

Art. 3º Não serão classificados sob a forma de símbolos os cargos em comissão de natureza especial, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, discriminados no

ANEXO III.

Art. 4º Ficam estabelecidos, para os cargos e funções de que trata esta Lei, os vencimentos indicados nos ANEXOS III, IV e V.

Art. 5º Ficam o Poder Executivo autorizado a fixar em até 70% (setenta por cento) dos respectivos vencimentos, o valor da verba de representação mensal dos cargos de Secretario de Estado, Secretario Geral do Governo, Consultor Geral do Estado, Secretario-Chefe de Gabinete do Governador e Subsecretários da Secretaria Geral do Governo.

Parágrafo único - A verba de representação não será considerada para efeito de quotas de previdência, cálculo de qualquer vantagens ou proventos de aposentadoria.

Art. 6º Nenhum funcionário ou agente público estadual, ativo ou inativo, inclusive membro de qualquer dos 3 (três) Poderes do Estado, perceberá remuneração total superior a Cr.$37.400, 00 (trinta e sete mil e quatrocentos cruzeiros) mensais , seja a que título for.

Parágrafo único - O limite remuneratório de que trata este artigo somente poderá ser modificado por expressa e literal disposição de Lei que estabeleça novo teto.

Art. 7º Far-se-ão, por ato de Secretário de Estado da Administração, as apostilhas de adaptação dos atuais ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada aos símbolos estabelecidos por esta Lei.

Parágrafo único - Os Secretários de Estado e os Dirigentes dos Órgãos da Governadoria prestarão as informações necessárias às apostilhas de adaptação a que se refere este artigo.

Art. 8º Fica transformado em Secretário-Chefe do Gabinete do Governador o cargo em comissão de Secretário Particular do Governador.

Art. 9º Fica criado o cargo em comissão de Chefe do Escritório do Rio de Janeiro constante do

ANEXO III desta Lei.

Art. 10 - Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr.$1.500.000, 00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), observado o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor a partir de 28 de outubro de 1976.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 16 de novembro de 1976 ; 155º da Independência e 88º da República.

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2215/1979 de 30/06/1979

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.