Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.042/1976

REAJUSTA VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2042 DE 22 DE NOVEMBRO DE 1976

REAJUSTA VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam majorados os vencimentos e gratificações dos cargos e funções do Quadro de Funcionários da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, nos termos dos anexos I a III desta Lei.

Art. 2º Ficam elevados em 45%(quarenta e cinco por cento) indistintamente, os vencimentos dos atuais ocupantes dos cargos que por força do art. 9º da Lei nº 1.702 , de 29 de outubro de 1971, serão extintos quando vagarem.

Art. 3º Os vencimentos dos funcionários em disponibilidade e os proventos dos inativos ficam majorados em 40% (quarenta por cento).

Art. 4º Fica alterado o nível do atual cargo de Taquigrafo PL-06, para o nível PL-07.

Art. 5º Fica elevado para Cr.$15, 00 (quinze cruzeiros), o salário-família pago por dependente dos funcionários da Secretaria da Assembléia Legislativa, observada a legislação Estadual pertinente.

Art. 6º Fica criado no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, um (01) cargo de provimento efetivo de Assessor Administrativo, nível 11, a ser provido por possuidor de curso universitário de Bacharel em Administração.

Art. 7º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir, correrão por conta da respectiva verba orçamentária da Assembléia Legislativa, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício financeiro, o crédito suplementar que se fizer necessário até o limite de Cr.$600.000, 00 ( seiscentos mil cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de outubro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, em 22 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1702/1971 de 29/10/1971