Lei Ordinária nº 2.043/1976
FIXA NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE DESEMBARGADOR, JUIZ DE DIREITO, SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 2043 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1976
FIXA NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE DESEMBARGADOR, JUIZ DE DIREITO, SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos dos Anexos I e II desta Lei, novos valores de vencimentos dos cargos de Desembargador, Juiz de Direito e Serventuários da Justiça.
Art. 2º São majorados em 40%(quarenta por cento), os proventos do pessoal inativo das categorias funcionais de que trata o art. 1º desta Lei.
§ 1º - Nenhum servidor inativo da categoria funcional de que trata o Anexo II, desta Lei, perceberá proventos integrais inferiores a Cr.$545, 00 (quinhentos e quarenta e cinco cruzeiros).
§ 2º - Nos termos do art. 102 ,
§ 2º da Constituição Federal, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.
Art. 3º Ficam alterados, nos termos do Anexo III desta Lei, os valores das Gratificações Especiais de Escrivão da Capital e Escrivão de 1ª e 2ª Entrâncias da Comarcas do Interior do Estado.
Art. 4º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr.$1.300.000, 00 (um milhão e trezentos mil cruzeiros), observado o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1976.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de novembro de 1976 ; 155º da Independência e 88º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.