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Lei Ordinária nº 2.044/1976

FIXA NOVOS VALORES DOS VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 2044 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1976

FIXA NOVOS VALORES DOS VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidos novos valores dos vencimentos e gratificações dos cargos e funções do quadro de funcionários do Poder Judiciário do Estado, nos termos dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º São majorados em 40% (quarenta por cento) os proventos do pessoal inativo da categoria funcional de que trata o art.1º desta Lei.

§ 1º - Nenhum servidor inativo do Poder Judiciário perceberá proventos integrais inferiores a Cr.$545, 00 (quinhentos e quarenta e cinco cruzeiros).

§ 2º - Nos termos do art. 102,

§ 2º, da Constituição Federal, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.

Art. 3º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr.$2.000.000, 00 (dois milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 1976.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de novembro de 1976 ; 155º da Independência e 88º da República.

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 3

Art. 4

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