Lei Ordinária nº 2.044/1976
FIXA NOVOS VALORES DOS VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 2044 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1976
FIXA NOVOS VALORES DOS VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos novos valores dos vencimentos e gratificações dos cargos e funções do quadro de funcionários do Poder Judiciário do Estado, nos termos dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º São majorados em 40% (quarenta por cento) os proventos do pessoal inativo da categoria funcional de que trata o art.1º desta Lei.
§ 1º - Nenhum servidor inativo do Poder Judiciário perceberá proventos integrais inferiores a Cr.$545, 00 (quinhentos e quarenta e cinco cruzeiros).
§ 2º - Nos termos do art. 102,
§ 2º, da Constituição Federal, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.
Art. 3º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr.$2.000.000, 00 (dois milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 1976.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de novembro de 1976 ; 155º da Independência e 88º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.