Lei Ordinária nº 2.045/1976
FIXA NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE JUIZ, PROCURADOR E AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2045 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1976
FIXA NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE JUIZ, PROCURADOR E AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos do Anexo Único desta Lei, novos valores de vencimentos dos cargos de Juiz, Auditor, Procurador da Fazenda Pública e Procurador Adjunto, todos do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr.$250.000, 00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), observado o disposto no art.43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1976.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, em 23 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.