Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.047/1976

FIXA NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (NS) E DE OUTROS CARGOS DO PODER EXECUTIVO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 2047 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1976

FIXA NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (NS) E DE OUTROS CARGOS DO PODER EXECUTIVO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos do Anexo I e II desta Lei, novos valores de vencimentos para os cargos de Nível Superior (NS), Contador, Técnico em Contabilidade e Assistente de Administração do Quadro de Pessoal do Poder Executivo.

Art. 2º São majorados em 40%(quarenta por cento)os atuais proventos do pessoal inativo das categorias funcionais de que trata o art.1º desta Lei.

§ 1º - A majoração de que trata o "caput" deste artigo é extensível aos vencimentos do pessoal em disponibilidade, observada a respectiva categoria funcional.

§ 2º - Nenhum servidor inativo, referido no "caput" deste artigo, percebera proventos integrais inferiores a Cr.$545, 00 (quinhentos e quarenta e cinco cruzeiros) mensais.

Art. 3º Os servidores da Administração Estadual Direta, regidos pela Legislação Trabalhista, cujas atribuições forem iguais ou assemelhadas às dos cargos referidos no art 1º desta Lei, receberão salário igual ao vencimento-base de tais cargos.

Art. 4º Os servidores estaduais atingidos por esta Lei, cujos vencimentos ou salários foram estabelecidos em função de carga-horária expressa, submeter-se-ão, para efeito de controle a regime obrigatório de ponto.

Art. 5º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr.$800.000, 00 (oitocentos mil cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1976.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, em 23 de novembro de 1976 ; 155º da Independência e 88º da República.

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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