Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.049/1976

CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2049 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1976

CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a CECÍLIA DA GRAÇA MONTEIRO uma pensão vitalícia, de valor equivalente a 02 (dois) salários-mínimos da região.

§ 1º - No caso de morte da beneficiária, a pensão de que trata esta Lei ficará sendo paga aos representantes legais dos seus atuais filhos menores, até atingirem a maioridade civil.

§ 2º - A pensão de que trata esta Lei será atualizada anualmente, com base nos índice de variação do salário-mínimo regional, ou em critério substituto que vier a ser fixado pelo Governo Federal.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos consignados o presente Orçamento Estadual e nos subseqüentes.

Art. 3º Esta lei tem vigência a partir de 1º de novembro de 1976.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, em 25 de novembro de 1976 ; 155º da Independência e 88º da República.

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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