Lei Ordinária nº 2.049/1976
CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2049 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1976
CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a CECÍLIA DA GRAÇA MONTEIRO uma pensão vitalícia, de valor equivalente a 02 (dois) salários-mínimos da região.
§ 1º - No caso de morte da beneficiária, a pensão de que trata esta Lei ficará sendo paga aos representantes legais dos seus atuais filhos menores, até atingirem a maioridade civil.
§ 2º - A pensão de que trata esta Lei será atualizada anualmente, com base nos índice de variação do salário-mínimo regional, ou em critério substituto que vier a ser fixado pelo Governo Federal.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos consignados o presente Orçamento Estadual e nos subseqüentes.
Art. 3º Esta lei tem vigência a partir de 1º de novembro de 1976.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, em 25 de novembro de 1976 ; 155º da Independência e 88º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.