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Lei Ordinária nº 2.064/1976

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2064 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1976

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Policia Militar do Estado é órgão da Administração Estadual Direta, integrado na estrutura da Secretaria da Segurança Pública.

Art. 2º A Policia Militar do Estado destina-se à manutenção da ordem publica e da segurança interna no Estado de Sergipe.

Art. 3º A Policia Militar do Estado é considerada força auxiliar, reserva do Exercito.

Parágrafo único - O Ministério do Exercito desempenha, a nível federal, o controle e a coordenação da Policia Militar quanto aos aspectos de organização, efetivos, instrução, material bélico de policia militar, material de saúde de campanha, convocação e mobilização.

Art. 4º A Policia Militar, para emprego em suas atribuições especificas ou como participante da defesa interna, ficara diretamente subordinada ao Comandante da 6ª Região Militar, apenas nas seguintes hipóteses:

I - Em caso de guerra externa, mediante ato de convocação total ou parcial da corporação, baixado pelo Governo Federal;

II - Para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, nos casos de calamidade publica declarada pelo Governo Federal e nos casos de emergência declarada pelo Presidente da Republica.

Parágrafo único - Nos demais casos, a Policia Militar do Estado subordina-se diretamente ao Secretario da Segurança Pública do Estado.

Art. 5º Compete à Policia Militar:

I - Executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas e os casos estabelecidos na legislação federal especifica, o policiamento ostensivo fardado, planejado pelo Comando Geral da Policia e sob a orientação do Órgão competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem publica, e o exercício dos poderes constituídos;

II - Atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas especificas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

III - Atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;

IV - Atender à convocação do Governo Federal, nos casos dos incisos I e II do artigo 4º desta Lei.

Art. 6º São funções ou atividades policiais militares:

I - Policiamento ostensivo urbano, através de patrulhas a pé ou motorizadas, de vias publicas e locais especiais onde se presuma seja possível a perturbação da ordem;

II - Policiamento ostensivo rural através de patrulhas a pé ou motorizadas, executado pelos efetivos destacados para cada Delegacia sob a orientação do respectivo Delegado de Policia;

III - Policiamento ostensivo rodoviário nas rodovias estaduais, incluindo patrulhas motorizadas, fiscalização preventiva ou repressiva, fixa ou móvel, e operações de remoção ou apreensão de veículos ou animais, executado sob a orientação técnico-operacional do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe;

IV - Policiamento ostensivo de transito, incluindo patrulhas a pé ou motorizadas, operações de remoção ou apreensão de veículos, sinalização de vias publicas, e fiscalização preventiva ou repressiva, executado pelo efetivo destacado para sob a orientação do Departamento Estadual de Transito, executar tais tarefas;

V - Policiamento ostensivo urbano de radio patrulha, executado sob a orientação da Policia Militar;

VI - Policiamento ostensivo de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado, executado sob a orientação dos respectivos dirigentes;

VII - Policiamento ostensivo de segurança interna e externa de repartições publicas estaduais, inclusive da própria Policia Militar;

VIII - Policiamento ostensivo de segurança, executado pelos efetivos destacados para servir no Corpo da Guarda Governamental, sob o comando do Chefe do Gabinete Militar;

IX - As de Militar, quando em exercício de cargo ou função de Delegado de Policia;

X - As de Militar, quando em exercício de cargo ou função direta ou indiretamente ligado à segurança publica ou à segurança governamental, destacado ou à disposição de outro órgão da Secretaria da Segurança Pública, ou de órgão da Governadoria do Estado de Sergipe.

TÍTULO II ORGANIZAÇAO BASICA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 7º A Policia Militar do Estado estrutura-se em:

I - Órgãos de direção;

II - Órgãos de apoio;

III - Órgãos de execução;

IV - Órgãos especiais.

CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

Art. 8º Os órgãos de direção realizam o comando e a administração da Corporação, incumbido-se do planejamento em geral objetivando a organização, as necessidades em pessoal e o emprego de efetivos para o cumprimento de suas missões, acionado para tal, e por meio de ordens e diretrizes, os órgãos de apoio e de execução.

Art. 9º Os órgãos de direção compõem o Comando Geral de Corporação, que, compreende:

I - Comando Geral;

II - Estado Maior, como órgão de direção Geral;

III - As Diretorias, como órgãos de direção setorial;

IV - A Ajudância Geral;

V - As Comissões e Conselhos;

VI - As Assessorias.

Seção I Do Comando Geral

Art. 10 - O Comando da Policia Militar será exercido por oficial superior combatente, do serviço ativo do Exercício, proposto ao Ministro do Exercício pelo Governador do Estado.

§ 1º - O provimento do cargo de Comandante será feito por Decreto do Governador do Estado, após ser designado por Decreto do Poder Executivo Federal, o oficial que ficara à disposição do Governo do Estado para esse fim.

§ 2º - O oficial do Exercito, nomeado para o cargo de Comandante da Policia Militar, será comissionado no posto de Coronel PM, se sua patente for inferior a esse posto.

§ 3º - O Coronel que estiver no exercício do Comando Geral da Policia Militar tem precedência hierarquia sobre todos os Oficiais de igual posto da corporação.

§ 4º - Excepcionalmente e ouvido o Ministério do Exercício, o Comandante Geral poderá ser Coronel PM da corporação.

Art. 11 - O Comandante Geral é o responsável superior pelo Comando e pela administração da Corporação.

Parágrafo único - O Comandante Geral tem como autoridade imediatamente superior o Secretario da Segurança Pública do Estado de Sergipe.

Art. 12 - O Comandante Geral disporá de um assistente, Oficial superior da superior da corporação, e de um ajudante de ordens, Capitão PM.

Seção II Do Estado Maior

Art. 13 - O Estado Maior é o órgão de direção geral responsável, perante o Comando Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da corporação, inclusive dos órgãos de direção setorial.É, ainda, o órgão setorial e de execução, respeitadas sempre as orientações técnico-operacionais dos órgãos competentes.

Art. 14 - O Estado Maior fica assim constituído:

I - Chefe do Estado Maior;

II - Sub-chefe do Estado Maior;

III - Primeira

Seção do Estado Maior (PM/1):encarregada dos assuntos relativos a pessoal e legislação;

IV - Segunda

Seção do Estado Maior (PM/2):encarregada dos assuntos relativos a informações;

V - Terceira

Seção do Estado Maior (PM/3):encarregada dos assuntos relativos a instrução, operações e ensino;

VI - Quarta

Seção do Estado Maior (PM/4):encarregada dos assuntos relativos a logística e estatística;

VII - Quinta

Seção do Estado Maior (PM/5):encarregada dos assuntos civis;

VIII - Sexta

Seção do Estado Maior (PM/6):encarregada dos assuntos relativos a planejamento e orçamento.

Art. 15 - O Chefe do Estado Maior acumula as funções de Sub-Comandante da Corporação e é o substituto eventual do Comandante Geral.

§ 1º - O Chefe do Estado Maior será sempre um Coronel PM, de escolha do Comandante Geral e terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais Coronéis da corporação, qualquer que seja a sua atividade.

§ 2º - O Chefe do Estado Maior dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado Maior, e exerce as funções administrativas que lhe forem delegados pelo Comandante Geral.

§ 3º - O substituto eventual do Chefe do Estado Maior será um Coronel PM ou um Tenente Coronel, do QOPM.

Art. 16 - O sub-chefe do Estado Maior auxiliara diretamente o chefe do Estado Maior, de acordo com os encargos que lhe forem atribuídos por esse chefe, principalmente no controle e na gerencia de projetos especiais.

Seção III Das Diretorias

Art. 17 - As diretorias, órgãos de direção setorial soa organizadas sob a forma de sistemas para as atividades de administração financeira, de contabilidade e auditoria, de pessoal e de logística.

Art. 18 - São as seguintes as Diretorias:

I - Diretoria de Pessoal;

II - Diretoria de Finanças;

III - Diretoria de Apoio Logístico.

Art. 19 - As Diretorias serão chefiadas por oficiais superiores do quadro de Oficiais Policiais Militares.

Art. 20 - Diretoria de Pessoal é o órgão de direção setorial do sistema de pessoal, incumbindo-se do planejamento, execução, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o pessoal, englobando:

I - Cadastro e avaliação;

II - Classificação e movimentação;

III - Promoções;

IV - Justiça e Disciplinas;

V - Direitos, Deveres e Incentivos;

VI - Recrutamento e Seleção;

VII - Mobilização;

VIII - Assistência Social e Jurídica;

IX - Inativos e Pensionistas;

X - Identificação;

XI - Pessoal Civil.

Art. 21 - A Diretoria de Finanças é o órgão de direção setorial do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria, cabendo-lhe:

I - Supervisionar as atividades financeiras de todos os órgãos da Corporação;

II - Executar a distribuição de recursos orçamentários ou extra-orçamentarios aos responsáveis pelas despesas, de acordo com o planejamento prévio.

Art. 22 - A Diretorias de Apoio Logístico é o órgão de direção setorial do sistema logístico, incumbindo-se do planejamento, coordenação e fiscalização das atividades logísticas da corporação, englobando:

I - Suprimentos e manutenção de material;

II - Patrimônio e obras;

III - Apoio e saúde.

Art. 23 - As Diretorias de Finanças e de Apoio Logístico integram, como órgãos setorial, respectivamente, os sistemas de administração financeira, contabilidade e auditoria (Auditoria Geral do Estado) e dos sistemas de administração de material (Secretaria da Administração), de patrimônio imóvel (Superintendência de Obras Públicas) e de saúde publica (Secretaria da Saúde Pública), sujeitando-se as respectivas normas gerais.

Seção IV Da Ajudância Geral

Art. 24 - A Ajudância Geral tem a seu cargo as funções administrativas do Comando Geral, bem como algumas atividades de pessoal para a corporação como um todo, sendo suas principais atribuições:

I - Trabalhos de Secretaria, incluindo correspondência, correto, protocolo geral, arquivo geral, boletim diário e outros;

II - A administração financeira, contabilidade e tesouraria, almoxarifado e aprovisionamento;

III - Serviço de embarque da corporação;

IV - Apoio de pessoal (Praças) a todos os órgãos do Comando Geral;

V - Segurança do Quartel do Comando Geral;

VI - Serviço gerais do Quartel do Comando Geral.

Art. 25 - A Ajudância Geral será assim organizadas:

I - Ajudância geral (ordenador de despesas do Comando Geral);

II - Secretaria (AG/1);

III -

Seção administrativa (AG/2);

IV -

Seção de embarque (AG/3);

V - Companhia de Comando.

Parágrafo único - O Ajudante Geral será um tenente-coronel PM e terá a atribuição de Comandante do Quartel do Comando Geral.

Seção V Das Comissões e Assessorias

Art. 26 - Existira comissão de promoções, reguladas pela legislação peculiar.

Parágrafo único - Eventualmente, a critério do Comandante Geral, poderão ser nomeadas outras comissões, de caráter transitório e destinadas a determinados estudos.

Art. 27 - As assessorias, constituídas eventualmente para realização de estudos e serviços, são destinadas a dar flexibilidade à estrutura do Comando Geral, particularmente em assuntos especializados e podem incluir elementos civis especialmente contratados.

Parágrafo único - A contratação de pessoal civil far-se-á sempre, ouvido o Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE APOIO

Art. 28 - Os Órgãos de Apoio compreendem:

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

TÍTULO II

ORGANIZAÇAO BASICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 7

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

Art. 8

Art. 9

Seção I

Do Comando Geral

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Seção II

Do Estado Maior

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Seção III

Das Diretorias

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Seção IV

Da Ajudância Geral

Art. 24

Art. 25

Seção V

Das Comissões e Assessorias

Art. 26

Art. 27

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE APOIO

Art. 28

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2234/1979 de 10/12/1979

Lei Ordinária nº 2100/1977 de 11/10/1977

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.