Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.084/1977

CONCEDE REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, CONSTITUÍDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1976, COM VALORES MONETÁRIOS ATÉ CR$2.000,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2084 DE 23 DE JUNHO DE 1977

CONCEDE REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, CONSTITUÍDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1976, COM VALORES MONETÁRIOS ATÉ CR$2.000,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É concedida remissão de todos os créditos tributários estaduais que satisfaçam aos seguintes requisitos:

I - Tenham sido constituídos até 31 de dezembro de 1976.

II - Sejam de valores monetários até CR$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros)

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, considera-se constituído o crédito tributário lançado atreves de Auto de Infração, bem como o que estiver inscrito na Dívida Ativa do Estado.

Art. 2º A remissão beneficiará o contribuinte, independentemente da fase em que se encontre o respectivo processo, inclusive o já parcelado.

Art. 3º O disposto nesta lei não dará direito à restituição de crédito tributário já pago, intergral ou parcialmente.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas necessárias à execução desta lei.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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