Lei Ordinária nº 2.087/1977
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A PETROBRÁS E O DESO, PARA EFEITO DE CONSTRUÇÃO DA ADUTORA DO SÃO FRANCISCO, E DÁ PROVIDÊNCIA CORRELATAS.
LEI Nº 2087 DE 29 DE JUNHO DE 1977
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A PETROBRÁS E O DESO, PARA EFEITO DE CONSTRUÇÃO DA ADUTORA DO SÃO FRANCISCO, E DÁ PROVIDÊNCIA CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Petróleo Brasileiro S/A -PETROBRÁS e a Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, visando à elaboração, montagem operação e manutenção de um sistema de captação e adução de água do Rio São Francisco (Adutora do São Francisco), para efeito de abastecimento público e de unidades industriais do interesse do Estado e da PETROBRÁS.
Art. 2º Para o fim de que trata o artigo 1º desta lei, o Poder Executivo poderá:
I - Assegurar ao DESO o suprimento dos recursos financeiros correspondentes à sua contrapartida na realização do investimento programado, a ser ajustada em até 60% (sessenta por cento) do respectivo valor;
II - Contratar financiamentos com o Banco Nacional da Habitação -BNH, ou com outras entidades financeiras oficiais para cobertura das seguintes despesas;
a) Contrapartida financeira do DESO, estimada em CR$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de cruzeiros), a preços do mês de maio do ano de 1977;
b) Instituição de servidões e desapropriações necessárias à realização do empreendimento.
III - Garantir o principal e os acessórios dos financiamentos de que trata o item II, mediante a utilização de parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias _ICM, durante todo o prazo dos empréstimos;
IV - Autorizar a PETROBRÁS, para efeito de compensação com as quantias que lhe forem devidas pelo Estado ou pelo Estado fizer jus, a partir do momento em que a inadimplência se verificar;
V - Ajustar as demais cláusulas e condições do convênio autorizado por esta lei, de forma a viabilizar a execução conjunta do empreendimento.
Parágrafo único - A retenção autorizada pelo item IV deste artigo não prejudicará a continuidade das vinculações de receita dos "Royalties" legalmente estabelecidas.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos Orçamentos Anual e Plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido pelos empréstimos referidos no artigo 2º, dotações suficientes à amortização dos respectivos débitos.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
Aracaju, 29 de julho de 1977;156º da Independência e 89º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.