Lei Ordinária nº 2.095/1977
FIXA NOVOS VALORES DOS SOLDOS DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 2095 DE 31 DE AGOSTO DE 1977
FIXA NOVOS VALORES DOS SOLDOS DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos novos valores dos Soldos do Pessoal da Polícia Militar em atividade, nos termos do Anexo Único desta lei.
Art. 2º Os atuais proventos dos Policiais Militares da Reserva e da Reforma Remunerada ficam majorados em 30% (trinta por cento).
§ 1º - O Pessoal da Polícia Militar que houver sido beneficiado pela lei nº 2079 , de 31 de maio de 1977, somente será atingido pela majoração de que trata este artigo se o aumento estipendiário então obtido não tiver alcançado o limite de 30% (trinta por cento).
§ 2º - O Pessoal de que trata o
§ 1º, quando beneficiado em bases inferiores a 30% (trinta por cento), fará jus à respectiva complementação.
Art. 3º Nenhum Policial Militar perceberá Soldo ou proventos integrais inferiores a CR$ 790,00 (setecentos e noventa cruzeiros).
Art. 4º Fica elevado para CR$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) o salário - família pago por dependente do pessoal da Polícia Militar do Estado, observada a legislação estadual pertinente.
Art. 5º O valor da Etapa Diária, fixado inicialmente pelo artigo 47, da lei nº 1.727 , de 23 de maio de 1972, e alterado por legislação estadual posterior, passa a ser de CR$ 9,00 (noventa cruzeiros).
Art. 6º Ao Policial Militar que for investido em função gratificada ou cargo em comissão, inclusive de natureza especial, será permitido optar:
I - Pelo vencimento do cargo em comissão ou valor da função gratificada;
II - Pelos vencimentos do seu posto ou da sua graduação, nos termos da lei nº 2066 , de 23 de dezembro de 1976, acrescidos de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão ou da função gratificada.
Art. 7º A opção de que trata o art. 6º poderá ser feita para fins de reforma ou de reserva remunerada, desde que:
I - O exercício do cargo em comissão ou da função gratificada perdure por 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) interpolados;
II - O militar permaneça no exercício do cargo em comissão ou da função gratificada até à época da sua passagem para inatividade.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplicará aos militares já reformados ou transferidos para a reserva remunerada.
Art. 8º Os recursos que a execução desta lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares, que se fizerem necessários, até o limite de CR$ 3.600,000, 00 ( três milhões e seiscentos mil cruzeiros), observado o disposto no artigo 43, da lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 9º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de agosto de 1977.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2079/1977 de 31/05/1977
Lei Ordinária nº 1727/1972 de 23/05/1972
Lei Ordinária nº 2066/1976 de 23/12/1976