Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.096/1977

FIXA NOVO VENCIMENTO DOS CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2096 DE 08 DE SETEMBRO DE 1977

FIXA NOVO VENCIMENTO DOS CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam estabelecidos novos valores de vencimentos dos cargos do Grupo Ocupacional FISCO - Código F - 700, dos Quadros Permanente e Suplementar do Poder Executivo Estadual, nos termos do Anexo I, desta lei.

Art. 2º Os servidores contratados do Grupo Ocupacional referido no artigo 1º regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento - base dos funcionários efetivos de idêntica categoria, para uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas.

Art. 3º São majorados em 30% (trinta por cento) os proventos do pessoal inativo do Grupo Ocupacional de que trata esta lei.

Art. 4º Ficam criados, na Secretaria da Fazenda, o Cargo em Comissão e as Funções Gratificadas constantes da Tabela "A" do Anexo II desta lei.

Art. 5º São extintas, na Secretaria da Fazenda, as Funções Gratificadas constantes da Tabela "B" do Anexo II.

Art. 6º Os atuais cargos em comissão de Diretor do Departamento de Rendas e Diretor do Departamento de Contabilidade, ambos de símbolo CC-7 passam a denominar-se Diretor do Departamento de Administração Tributária e Diretor do Departamento Geral de Finanças, respectivamente, mantidos os mesmos símbolos.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de CR$ 2.500,000,00 ( dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) observado o disposto no artigo 43, da lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 1977.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 08 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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