Lei Ordinária nº 2.097/1977
FIXA NOVOS VALORES DOS VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 2097 DE 19 DE SETEMBRO DE 1977
FIXA NOVOS VALORES DOS VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos novos valores dos vencimentos e gratificações dos cargos e funções do quadro de funcionários do Poder Judiciário do Estado, nos termos dos Anexos I e II desta lei.
Art. 2º Os códigos e os símbolos dos cargos e das funções constantes desta lei serão alterados nos termos dos Anexos I e II.
Art. 3º São majorados em 30% (trinta por cento) os proventos do pessoal inativo da categoria funcional de que trata o artigo 1º desta lei.
§ 1º - Nenhum Servidor inativo do Poder Judiciário perceberá proventos integrais inferiores a CR$ 790,00 (setecentos e noventa cruzeiros).
§ 2º - Nos termos do artigo 102,
§ 2º da Constituição Federal, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder à remuneração percebida na atividade.
Art. 4º Os recursos que a execução desta lei vier a exigir correrão Poe conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de CR$ 2.000,000, 00 (dois milhões de cruzeiros) observado o disposto no artigo 43, da lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 1977.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.