Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.097/1977

FIXA NOVOS VALORES DOS VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 2097 DE 19 DE SETEMBRO DE 1977

FIXA NOVOS VALORES DOS VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam estabelecidos novos valores dos vencimentos e gratificações dos cargos e funções do quadro de funcionários do Poder Judiciário do Estado, nos termos dos Anexos I e II desta lei.

Art. 2º Os códigos e os símbolos dos cargos e das funções constantes desta lei serão alterados nos termos dos Anexos I e II.

Art. 3º São majorados em 30% (trinta por cento) os proventos do pessoal inativo da categoria funcional de que trata o artigo 1º desta lei.

§ 1º - Nenhum Servidor inativo do Poder Judiciário perceberá proventos integrais inferiores a CR$ 790,00 (setecentos e noventa cruzeiros).

§ 2º - Nos termos do artigo 102,

§ 2º da Constituição Federal, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder à remuneração percebida na atividade.

Art. 4º Os recursos que a execução desta lei vier a exigir correrão Poe conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de CR$ 2.000,000, 00 (dois milhões de cruzeiros) observado o disposto no artigo 43, da lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 1977.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 19 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.