Estadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 21/1947

AUTORIZA O GOVERNO A SUBSCREVER AÇÕES DA COMPANHIA HIDRO-ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO E ABRE CRÉDITO ESPECIAL PARA O MESMO FIM.

LEI Nº 21 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1947

AUTORIZA O GOVERNO A SUBSCREVER AÇÕES DA COMPANHIA HIDRO-ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO E ABRE CRÉDITO ESPECIAL PARA O MESMO FIM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a subscrever duas mil ações preferenciais de Cr.$ 1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma, da Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco.

Art. 2º Fica aberto o crédito especial de Cr.$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) para pagamento da primeira parcela de integralização das ações preferenciais subscritas, correspondente a 10% (dez por cento) das mesmas.

Art. 3º No prazo de sete anos, o Governo do Estado, de acordo com os chamados estabelecidos pela Diretoria da Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco, abrirá créditos especiais para a integralização do capital subscrito pelo Estado e correspondente às quotas restantes.

Art. 4º Fica sem aplicação, no corrente exercício, a quantia de Cr. $ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), assim discriminada:

SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA A PSICOPATAS - Cr.$ 10.000,00 da verba 4.45-8.41.0 - 01 (Pessoal fixo - Vencimentos e remuneração em geral).

COLÉGIO ESTADUAL DE SERGIPE - Cr.$ 20.000,00 da verba 4.35-8.33.1 - 15 (Pessoal Variável - Mensalistas e contratados).

DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA PÚBLICA - Cr.$ 10.000,00 da verba 4.20-8.26.1 - 15 (Pessoal Variável - Mensalistas e contratados).

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFORMAÇÕES - Cr.$ 10.000,00 da verba 4.04-8.07.0 - 01 (Pessoal Fixo - Vencimentos e remuneração em geral).

ENCARGOS DIVERSOS - Cr.$ 30.000,00 da verba 4.90-8.90.0-02 (Pessoal Fixo - Pessoal inativo).

SERVIÇOS DE LUZ E FORMA DE ARACAJU - Cr.$ 10.000,00 da verba 4.61-8.63.0-01 (Pessoal Fixo - Vencimentos e remuneração em geral).

DEPARTAMENTO DA PRODUÇÃO - Cr.$ 10.000,00 da verba 4.50-8.50.0 -01 (Pessoal fixo - Vencimentos e remuneração em geral); e

DÍVIDA PÚBLICA - Cr.$ 100.000,00 da verba 4.70-8.76.4-52 (Despesas Diversas - Resgate e amortização da Dívida Pública).

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 29 de novembro de 1947, 59ª da República.

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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