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Lei Ordinária nº 2.100/1977

CRIA O QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS POLICIAIS CIVIS E O QUADRO DE PESSOAL AUXILIAR DA POLÍCIA CIVIL, ESTABELECE NÍVEIS DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2100 DE 11 DE OUTUBRO DE 1977

CRIA O QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS POLICIAIS CIVIS E O QUADRO DE PESSOAL AUXILIAR DA POLÍCIA CIVIL, ESTABELECE NÍVEIS DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criados, na Secretaria da Segurança Pública, o Quadro dos Funcionários Policiais Civis e o Quadro de Auxiliar da Polícia Civil do Estado.

Parágrafo único - As classes, os cargos de provimento efetivo, os em comissão e as funções gratificadas, assim como os níveis de vencimentos e sua lotação, serão estabelecidos de acordo com os Anexos I, II, III, IV e V desta lei, revogadas as disposições em contrário de leis anteriores particularmente o disposto na lei 2041 , de 16 de novembro de 1976 no que se referir à Secretaria da Segurança Pública.

Art. 2º Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo, de natureza Policial, da Secretaria da Segurança Pública, satisfeitos os requisitos constantes do Decreto a ser baixado pelo Poder Executivo, poderão ser readaptados para os cargos relacionados no Anexo I.

§ 1º - Os atuais ocupantes do cargo de Comissário de Polícia SS-2 poderão, a requerimento do interessado, ser readaptados como Escrivão Policial, desde que satisfaçam as exigências necessárias.

§ 2º - Os atuais ocupantes dos cargos de Datiloscopista, níveis SS-3 e 14 poderão ser readaptados como Datiloscopista, desde que atendam aos requisitos estabelecidos.

§ 3º - O provimento por readaptação far-se-á para a letra inicial do cargo para o qual o funcionário for readptado.

§ 4º - Os funcionários que não forem readaptados continuarão a perceber seus vencimentos de acordo com os atuais níveis estabelecidos para os funcionários públicos estaduais, permanecendo em quadro de pessoal suplementar do Poder Executivo, devendo os cargos serem extintos quando vagarem.

Art. 3º As promoções para as letras imediatas dos cargos do Anexo I far-se-ão de acordo com Regulamentação própria respeitadas as vagas ali fixadas.

Art. 4º Para o provimento dos cargos de que tratam os Anexos I e II desta lei, a Secretaria da segurança Pública poderá oferecer a concurso público todas ou parte das vagas existentes.

Art. 5º Os cargos criados por esta lei somente poderão ser providos após a sua regulamentação quanto a atribuições e requisitos mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 6º Serão providos por Oficial Superior da Polícia Militar com curso Superior de Polícia ou por Bacharel formado em Ciências Jurídicas e Sociais, os seguintes cargos em comissão:

I - Superintendente da Polícia civil e

II - Delegado Metropolitano, CC-5

Parágrafo único - Será exigido para o provimento do cargo de Superintendente de Polícia Civil o mínimo de 5 (cinco) anos de experiência profissional, no caso de a escolha recair em bacharel ou doutor em direito.

Art. 7º Os Cargos em Comissão de Delegado Regional de Polícia, CC-5 serão providos por Oficial Superior da Polícia Militar com Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais ou por Bacharel ou Doutor em Direito.

Art. 8º Os Cargos de Titulares de Delegacia de Polícia FG-6, serão providos por Oficiais, Aspirantes a Oficial, Subtenentes ou Sargentos da PM.

Art. 9º O artigo 2º e o

§ 1º do artigo 42 da lei nº 2066 , de 23 de dezembro de 1976, passam ater a seguinte redação:

"Art. 2º - A Polícia Militar de Sergipe, subordinada ao Governador do Estado, é uma instituição destinada à manutenção da ordem pública do Estado, sendo considerada força auxiliar e reserva do Exercito".

Art. 42 - ________

§ 1º - São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função;

I - O Governador do Estado;

II - O Comandante Geral da Polícia Militar;

III - Os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação da Corporação".

Art. 10º O artigo 1º e o parágrafo único do artigo 4º da lei nº 2064 , de 17 de dezembro de 1976, passam a ter a seguinte redação:

"Art.1º - A Polícia Militar do Estado é órgão da Administração Estadual direta e subordina-se diretamente ao Governador do Estado.

Parágrafo único - O Comandante Geral da Polícia Militar, no âmbito do Estado, tem honras, prerrogativas e regalias, direitos e deveres atribuídos aos Secretários de Estado."

"Art. 4º _______

Parágrafo único - Na execução de suas missões normais de mantenedora da ordem pública, a Polícia Militar, integrada no Plano Geral de Políciamento da Secretaria da Segurança Pública, seguirá as diretrizes gerais baixadas por aquela Secretaria".

Art. 11 - Os recursos exigidos pela execução desta lei correrão por conta do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares necessários, observado o disposto no artigo 43, da lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário, particularmente as contida no inciso I e n parágrafo único, da lei nº 1.784 , de 06 de julho de 1973.

Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Aracaju, 11 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 42

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2213/1979 de 15/06/1979

Lei Ordinária nº 2210/1979 de 21/05/1979

Lei Ordinária nº 2203/1979 de 14/03/1979

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2066/1976 de 23/12/1976

Lei Ordinária nº 2064/1976 de 17/12/1976

Lei Ordinária nº 1784/1973 de 06/07/1973