Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.104/1977

INSTITUI ABONO DE NATAL NO ÂMBITO DOS PODERES DO ESTADO.

LEI Nº 2104 DE 19 DE OUTUBRO DE 1977

INSTITUI ABONO DE NATAL NO ÂMBITO DOS PODERES DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído um Abono de Natal, no valor uniforme de CR$ 790,00 (setecentos e noventa cruzeiros), para todo funcionário efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo e das Secretarias do Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado, cujo nível, referência ou padrão de vencimento não seja superior a CR$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) mensais.

§ 1º - O disposto neste artigo é extensível ao pessoal da Polícia Militar, do Magistério do Ensino de 1º e 2º Graus, da parte suplementar da Secretaria da Segurança Pública, remanescentes da extinta Autarquia DESO, pensionistas pagos diretamente pelo Estado e inativos em geral, observados os mesmos tetos financeiros e categorias funcionais.

§ 2º - Somente será beneficiado com o Abono de Natal o funcionário nomeado até 30 (trinta) de junho de 1977.

Art. 2º O abono de que trata esta lei ficará adstrito ao exercício financeiro de 1977 e será isento de descontos previdenciários.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de até CR$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros) para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei, observado o disposto no artigo 43, da lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 19 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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