Lei Ordinária nº 2.104/1977
INSTITUI ABONO DE NATAL NO ÂMBITO DOS PODERES DO ESTADO.
LEI Nº 2104 DE 19 DE OUTUBRO DE 1977
INSTITUI ABONO DE NATAL NO ÂMBITO DOS PODERES DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído um Abono de Natal, no valor uniforme de CR$ 790,00 (setecentos e noventa cruzeiros), para todo funcionário efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo e das Secretarias do Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado, cujo nível, referência ou padrão de vencimento não seja superior a CR$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) mensais.
§ 1º - O disposto neste artigo é extensível ao pessoal da Polícia Militar, do Magistério do Ensino de 1º e 2º Graus, da parte suplementar da Secretaria da Segurança Pública, remanescentes da extinta Autarquia DESO, pensionistas pagos diretamente pelo Estado e inativos em geral, observados os mesmos tetos financeiros e categorias funcionais.
§ 2º - Somente será beneficiado com o Abono de Natal o funcionário nomeado até 30 (trinta) de junho de 1977.
Art. 2º O abono de que trata esta lei ficará adstrito ao exercício financeiro de 1977 e será isento de descontos previdenciários.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de até CR$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros) para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei, observado o disposto no artigo 43, da lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Nenhum Ato.
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