Lei Ordinária nº 2.106/1977
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS QUADROS DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO (QOA) E DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE) DA PM, O ACESSO AOS MESMOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2106 DE 19 DE OUTUBRO DE 1977
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS QUADROS DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO (QOA) E DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE) DA PM, O ACESSO AOS MESMOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DOS QUADROS DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO E DE OFICIAIS ESPECIALISTAS.
Art. 1º - O Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) da PM, criados por esta lei serão constituídos de 2º Tenentes PM, 1ºs Tenentes PM e Capitães PM.
§ 1º - O acesso ao primeiro posto far-se-á entre os Subtenentes PM e 1ºs Sargentos PM (Combatentes) para o QOA e entre os Subtenentes PM e 1ºs Sargentos Especialistas para o QOE, de conformidade com as normas estabelecidas nesta lei;
§ 2º - As pracas pertencentes às Qualificações Policiais-Militares Particulares que não possuam especialidades correlatas, as quais os habilitem ao QOE, concorrerão ao ingresso no QOA, em condições de igualdade com os Combatentes.
Art. 2º - Os integrantes dos QOA e QOE destinam-se respectivamente, ao exercício de funções de caráter burocrático e especializado em todos os Órgãos da Corporação, que, por sua natureza, não sejam privativas de outros Quadros, e que não possam ou não devam ser exercidos por civis habilitados.
Parágrafo único. Os integrantes do QOA e QOE poderão, a critério do Comandante Geral da Policia Militar e do Comandante do Corpo de Bombeiros Militar, exercer funções de caráter operacional. (Redação acrescida pela Lei nº 8449 /2018)
Art. 3º - Os Oficiais do QOA e do QOE só poderão exercer as funções específicas dos seus respectivos Quadros e constantes dos Quadros de Organização da Polícia Militar, elaborados pelo Comandante Geral da Corporação e aprovados pelo Poder Executivo do Estado, respeitadas as normas do Estado Maior do Exército.
Art. 4º - Os Oficiais do QOA e do QOE só concorrerão às substituições nas funções privativas de seus respectivos Quadros, nos termos estabelecidos nos Quadros de Organização da Polícia Militar.
Parágrafo único - Os Oficiais do QOA e do QOE somente poderão exercer cargos da Chefia, quando os oficiais subordinados forem todos desses Quadros.
Art. 5º - É vetado aos oficiais do QOA e do QOE a transferência de um para outro Quadro, ou desses para qualquer outro da Polícia Militar.
Art. 6º - É Vetado aos integrantes do QOA e do QOE, matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, de acordo com o disposto no artigo 14 do Decreto Federal nº 66 862, de 08 de julho de 1970 (R-200).
Art. 7º - De acordo com as necessidades da Polícia Militar, poderá o Comandante-Geral providenciar a matrícula de oficiais do QOA e do QOE em cursos de especialização, de grau referente às suas atividades profissionais.
Art. 8º - O Poder Executivo Estadual, mediante proposta do Comandante Geral da Polícia Militar, e respeitadas as normas do Estado-Maior do Exercito, discriminará as especialidades que constituirão o QOE e as funções inerentes ao mesmo, e ao QOA, bem como as Qualificações Policiais - Militares das Praças Especialistas PM, que concorrerão ao acesso às diversas especialidades constituintes do QOE.
Art. 9º - Ressalvadas as restrições expressas nesta lei, os oficiais do QOA e do QOE têm os mesmos deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens, dos oficiais da Polícia Militar de igual Posto. CAPÍTULO II DA SELEÇÃO E INGRESSO NOS QUADROS E NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO E ESPECIALISTAS.
Art. 10 - O ingresso no QOA e no QOE far-se-á mediante aprovação em Curso de Habilitação, comum aos dois quadros.
§ 1º - Compete ao Comandante Geral baixar as instruções para o ingresso, funcionamento e condições de aprovação do Curso, bem como, a fixação do número de matrícula, de acordo com o número de vagas existentes nesses Quadros, acrescidas de 20% (vinte por cento).
§ 2º - Caso a Polícia Militar não tenha condições de fazer funcionar o Curso de que trata este artigo, deverá consultar a GPM no tocante à realização do mesmo em outras Corporações, ou mediante convênio com entidades estatais, para-estatais ou particulares.
Art. 11 - Concorrerão ao ingresso no QOA e no QOE, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do
Art. 1º desta lei, os Subtenentes PM e 1ºs Sargentos PM Combatentes e os Subtenentes PM e 1ºs Sargentos PM integrantes das QPMP que enquadram as Praças Especialistas cujas qualificações policiais-militares particulares sejam reguladas nos termos do Artigo 8º desta lei.
Art. 12 - O ingresso no Curso de Habilitação far-se-á mediante concurso de admissão, atendidos os seguintes requisitos: I - Possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (SAS); II - Possuir escolaridade, no mínimo, correspondente ao Curso de 1º Grau completo: III - Ter, no mínimo, 44 (quarenta e quatro) anos de idade; IV - Ter, no mínimo, 16 (dezesseis) anos de efetivo serviço como praça, sendo 2 (dois) anos na graduação, quando se tratar de 1º Sargento PM; V - Ter aptidão física comprovada em inspeção de saúde; VI - Obter aprovação em testes de aptidão física; V - Ter aptidão física comprovada em inspeção de saúde; VI - Obter aprovação em testes de aptidão física; VII - Estar classificado, no mínimo, comportamento "Bom"; VIII - Ter conceito profissional favorável, do Comandante, Diretor ou Chefe; IX - Haver sido, previamente, aprovado em exame de suficiência técnica da Qualificação, de Praça Especialista; X - Não estar enquadrado nos seguintes casos: a) Respondendo a processo no foro civil ou militar, ou submetido a Conselho de Disciplina; b) Licenciado para tratar de interesse particular; c) Condenado a pena de suspensão do cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, enquanto perdurar a suspensão; d) Cumprindo sentença
Art. 13 - O Subtenente PM ou 1º Sargento PM, aprovado no Curso de que trata o
Art. 10 desta lei, que não tenha sido promovido por falta de existência de vaga, somente ingressará no QOA e no QOE se continuar atendendo às exigências dos incisos VII e X do artigo 12, assegurado o direito à promoção na primeira vaga que ocorrer. CAPÍTULO III DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES NOS QUADROS
Art. 14 - As promoções no QOA e no QOE obedecerão aos princípios contidos na lei de Promoção de Oficiais da Polícia Militar e respectivo Regulamento, no tocante ao acesso até o posto de Capitão PM.
Parágrafo único - O preenchimento das vagas do primeiro posto obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação intelectual obtida no Curso, independente de graduação, e dentro do número de vagas existente.
Art. 15 - A matrícula no Curso de Habilitação será efetuada de acordo com a classificação obtida no Concurso de Admissão, respeitado o limite de vagas fixadas pelo Comandante Geral.
Art. 16 - O 1º Sargento PM que concluir o Curso com aproveitamento continuará concorrendo à promoção a Subtenente PM, enquanto não se verificar o seu ingresso no QOA ou QOE.
Art. 17 - O Poder Executivo estabelecerá, através de lei de Fixação de Efetivos, face às necessidades da Polícia Militar, os postos e respectivos efetivos, dentro dos limites do artigo 3º destas leis, respeitadas as normas do Estado - Maior do Exército.
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as leis nº 1114 - A, de 28 de junho de 1962 e nº 366 , de 21 de novembro de 1951. Aracaju, 19 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República. José Rollemberg Leite GOVERNADOR DO ESTADO