Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.111/1977

FIXA NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CONSELHEIRO, PROCURADOR E AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 2111 DE 09 DE NOVEMBRO DE 1977

FIXA NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CONSELHEIRO, PROCURADOR E AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos do Anexo Único desta lei, novos valores de vencimentos dos cargos de Conselheiro, Auditor, Procurador da Fazenda Pública e Procurador Adjunto, todos do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2º Os recursos que a execução desta lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de CR$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), observado o disposto no art. 43, da lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 3º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de novembro de 1977.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 09 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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