Lei Ordinária nº 2.112/1977
FIXA NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (NS) E DE OUTROS CARGOS DO PODER EXECUTIVO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
LEI Nº 2112 DE 09 DE NOVEMBRO DE 1977
FIXA NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (NS) E DE OUTROS CARGOS DO PODER EXECUTIVO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, FAÇO SABE QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos dos Anexos I e II desta lei, novos valores de vencimento para os cargos de Nível Superior (NS), Contador, Técnico em Contabilidade e Assistente de Administração do Quadro de Pessoal do Poder Executivo.
Art. 2º São majorados em 30% (trinta por cento) os atuais proventos do pessoal inativo das categorias funcionais de que trata o art. 1º desta lei.
§ 1º - A majoração de que trata o "caput" deste artigo é extensível aos vencimentos do pessoal em disponibilidade, observada a respectiva categoria funcional.
§ 2º - Nenhum servidor inativo, referido no "caput" deste artigo, perceberá proventos integrais inferiores a CR$ 790,00 (setecentos e noventa cruzeiros), mensais.
Art. 3º Os servidores da Administração Estadual Direta, regidos pela Legislação Trabalhista, cujas atribuições forem iguais ou assemelhadas às dos cargos referidos no art. 1º desta lei, receberão salário igual ao vencimento - base de tais cargos.
Art. 4º Os servidores estaduais atingidos por esta lei, cujos vencimentos ou salários foram estabelecidos em função de carga-horária expressa, submeter-se-ão, para efeito do controle, a regime obrigatório de ponto.
Art. 5º Os recursos que a execução desta lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de CR$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), observado o dispôs to no art. 43, da lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de novembro de 1977.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.