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Lei Ordinária nº 2.113/1977

FIXA NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO

LEI Nº 2113 DE 09 DE NOVEMBRO DE 1977

FIXA NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos dos Anexos I e II desta lei, novos valores de vencimento para os Cargos em Comissão do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, inclusive os de natureza especial.

Art. 2º Fica restabelecido o caráter de adicional pecuniário das Funções Gratificadas do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, cujos valores somar-se-ão, por inteiro, ao vencimento - base do funcionário.

§ 1º - Os novos valores das funções gratificadas são os fixados na tabela "A" do Anexo III desta lei.

§ 2º - Em caráter temporário, aplicar-se-á o sistema de opção de que trata o

Art. 5º da lei nº 2.007 , de 12 de dezembro de 1975, aos servidores que, investidos em função gratificada optarem pelo valor a esta atribuída.

§ 3º - Para os servidores de que trata o

§ 2º deste artigo, aplicar-se-ão os valores constantes da tabela "B" do Anexo III, enquanto permanecerem no exercício da função.

§ 4º - A tabela "B" do Anexo III não poderá ser aplicada:

I - Aos atuais ocupantes de função gratificada que optarem pela remuneração do seu cargo ou emprego; e

II - Aos servidores que, a partir desta lei, forem designados para o exercício de função gratificada.

Art. 3º Nenhum funcionário ou agente público estadual, ativo ou inativo, inclusive membro de qualquer dos 3 (três) Poderes do Estado e do Tribunal de Contas, perceberá remuneração superior a CR$ 48.620,00 (quarenta e oito mil, seiscentos e vinte cruzeiros) mensais, seja a que título for.

Parágrafo único - O limite remuneratório de que trata este artigo somente poderá ser modificado por expressa e literal disposição de lei que estabelecer novo teto.

Art. 4º Os recursos que a execução desta lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de CR$ 1.500,000. 00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), observado o disposto no art. 43, da lei Federal nº 4. 320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1977.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 09 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2007/1975 de 12/12/1975