Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.114/1977

FIXA NOVOS NÍVEIS DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO E PROCURADOR DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

LEI Nº 2114 DE 09 DE NOVEMBRO DE 1977

FIXA NOVOS NÍVEIS DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO E PROCURADOR DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos do Anexo únicos desta lei novos níveis de vencimento para os cargos de consultor Jurídico e Procurador do Quadro de Pessoal do Poder Executivo.

Art. 2º Os Assistentes ou Assessores Jurídicos contratados pela Administração Estadual Direta, cujas atribuições forem iguais ou assemelhadas às dos cargos referidos no art. 1º desta lei, receberão salário igual ao vencimento - base de tais cargos, para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 3º Os recursos que a execução desta lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de CR$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), observado o disposto no art. 43, da lei Federal nº 4320 , de 17 de março de 1964.

Art. 4º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de novembro de 1977.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 09 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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