Lei Ordinária nº 2.118/1977
FIXA NOVOS VALORES DOS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº 2118 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1977
FIXA NOVOS VALORES DOS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidos novos valores para os níveis de vencimentos dos Membros do Ministério Público Estadual, nos termos do Anexo Único desta lei.
Art. 2º São majorados em 30% (trinta por cento) os proventos do pessoal inativo da categoria funcional de que trata o art. 1º desta lei.
Art. 3º Os recursos que a execução desta lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de CR$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), observado o disposto no art. 43, da lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1977.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.