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Lei Ordinária nº 2.118/1977

FIXA NOVOS VALORES DOS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 2118 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1977

FIXA NOVOS VALORES DOS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidos novos valores para os níveis de vencimentos dos Membros do Ministério Público Estadual, nos termos do Anexo Único desta lei.

Art. 2º São majorados em 30% (trinta por cento) os proventos do pessoal inativo da categoria funcional de que trata o art. 1º desta lei.

Art. 3º Os recursos que a execução desta lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de CR$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), observado o disposto no art. 43, da lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1977.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 21 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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