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Lei Ordinária nº 2.119/1977

FIXA NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE DESEMBARGADOR, JUIZ DE DIREITO, SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 2119 De 21 de novembro de 1977

FIXA NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE DESEMBARGADOR, JUIZ DE DIREITO, SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos dos ANEXOS I e II desta Lei, novos valores de vencimentos dos cargos de Desembargador, Juiz de Direito e Serventuários da Justiça.

Parágrafo único - Os níveis de vencimento dos cargos de Serventuários da Justiça.

Art. 2º São majorados em 30% (trinta por cento) os proventos do pessoal inativo da magistratura estadual.

Art. 3º Ficam reajustados os proventos da aposentadoria dos Serventuários da Justiça, de acordo com o seguinte critério:

I - De Cr.$787,20 (setecentos e oitenta e sete cruzeiros e vinte centavos) a Cr.$3.000,00 (três mil cruzeiros) em 60% (sessenta por cento);

II - De Cr.$3.001,00 (três mil e um cruzeiros) a Cr.$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) em 50% (cinqüenta por cento);

III - Acima de Cr.$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) em 30% (trinta por cento).

Parágrafo único - Em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração da atividade.

Art. 4º Ficam alterados,nos termos do

ANEXO III desta Lei, os valores das Gratificações Especiais de Escrivão da Capital e Escrivão de 1a , e 2a . Entrâncias das Comarcas do interior do Estado.

§ 1º - Somente serão atribuídas as Gratificações de que trata o

ANEXO III aos serventuários de ofícios que não percebam vencimentos pelos cofres públicos.

§ 2º - As Gratificações de que trata este artigo não poderão incorporar-se aos proventos da inatividade.

Art. 5º Serão aposentados com os proventos fixados no

ANEXO IV desta Lei:

I - Os serventuários de oficio da justiça que não percebam vencimentos pelos cofres públicos do Estado;

II - Os escreventes compromissados admitidos anteriormente à Resolução nº 05/70, de 11 de novembro de 1970, do Tribunal de Justiça do Estado;

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplicar-se-á exclusivamente, aos serventuários e escreventes compromissados que vierem a se aposentar, após a vigência desta Lei.

Art. 6º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr.$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil cruzeiros), observado o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 7º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de novembro de 1977.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 21 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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