Estadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.126/1977

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1978.

LEI Nº 2126 De 30 de novembro de 1977

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1978.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Orçamento do Estado para o exercício financeiro de 1978, discriminado nos anexos integrantes desta lei, elaborado de acordo com a

Seção IV do

Capítulo V do Título I da Emenda constitucional nº 2 do Estado de Sergipe, estima a Receita em CR$ 1.725,150, 000,00 (um bilhão, setecentos e vente e cinco milhões, centos e cinqüenta mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual montante.

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas, e outras receitas correntes e de capital na forma da legislação em vigor, relacionada no anexo I, com o seguinte desdobramento:

Art. 3º A Despesa à conta de recursos do Tesouro será realizada segunda a discriminação constante do anexo II, que apresenta sua composição por Funções, Poderes, Órgãos e categorias Econômicas, conforme o seguinte desdobramento:

Art. 4º As dotações atribuídas às unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral, para esses fins designados pelo Poder Executivo, nos termos do art. 66 da lei nº 4. 320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º As despesas das entidades da Administração Indireta, a serem realizadas à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes, serão discriminadas nos seus Orçamentos próprios, aprovados nos termos da legislação em vigor, os quais deverão obedecer à mesma forma do orçamento do Estado.

Ar. 6º - Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Adotar as medidas necessárias ao ajustamento dos dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

II - Realizar operações de crédito por antecipação da Receita, respeitado o disposto no art. 66 da Constituição Estadual ;

III - Abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada nesta lei, respeitando o disposto no Artigo 43, da lei 4.320 , de 17 de março de 1964, utilizando, também, a Reserva de Contingência.

Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando os recursos referidos no parágrafo 3º do artigo 43 da lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, fica dispensada a abertura de créditos suplementares nos casos em que a lei determina a entrega automática dos produtos das receitas com destinação específica aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que forem transferidos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício.

Art. 8º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1977, ao serem reabertos na forma de

§ 4º do artigo 61 da constituição Estadual , obedecerão à classificação adotada na presente lei.

Art. 9º Ficam aprovados os Quadros de Detalhamento de Despesas constantes do anexo III, que fazem parte integrante desta lei.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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