Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.147/1977

INSTITUI O SISTEMA DE INFORMÁTICA E PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SERGIPE, AUTORIZA A CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE SERGIPE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2147 De 21 de dezembro de 1977

(Vide Lei nº 6396 /2008) INSTITUI O SISTEMA DE INFORMÁTICA E PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SERGIPE, AUTORIZA A CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE SERGIPE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - As atividades de informática e de processamento de dados, no âmbito da Administração Estadual Direta e Indireta, ficam organizadas sob a forma de sistema, denominado "Sistema de Informática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe":

Art. 2º - O Sistema de Informática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe terá a seguinte composição: I - Conselho de Informática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe; II - Companhia de Processamento de Dados de Sergipe; III - Serviços de processamento de dados pertencentes a órgãos e entidades da Administração Estadual.

Art. 3º - Fica criado, na estrutura administrativa da Secretaria do Planejamento, o Conselho de Informática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe - CIPES, com a finalidade de definir a política estadual de informática e processamento de dados.

Art. 4º - O conselho de Informática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe terá a seguinte constituição: I - Secretário do Planejamento, que o presidirá; II - Secretário da Administração; III - Secretário da Fazenda; IV - Dois (2) membros que vierem a ser designados por Decreto do Governador do Estado.

Parágrafo único - Os membros referidos no inciso IV serão designados, juntamente com os respectivos suplentes, todos com mandato de 04 (quatro) anos.

Art. 5º - Ao CIPES compete: I - Estabelecer diretrizes e normas para o funcionamento do Sistema de Informática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe; II - Autorizar, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, a celebração de convênios, contratos ou outros ajustes com empresas fornecedoras de equipamentos ou prestadoras de serviços nas áreas de informática e processamento de dados; III - Indicar prioridade para implantação de sistemas de processamento de dados em órgãos e entidades da Administração Estadual; IV - Deliberar sobre medidas necessárias à racionalização uniformização e o aprimoramento dos serviços efetuados pelos órgãos de execução do Sistema Estadual de Processamento de Dados, e a forma de utilização dos equipamentos de processamento de dados instalados ou a instalar; V - Aprovar normas técnicas referentes à padronização dos arquivos de dados, utilizados pelas unidades de execução integrantes do Sistema Estadual de Processamento de Dados; VI - Propor ao Governo do Estado a Criação, integração ou fusão de serviços de processamento de dados, no âmbito da Administração Estadual; VII - Propor as diretrizes básicas da política de recursos humanos, para a área de processamento de dados do Estado; VIII - Exercer outras atividades relativas às áreas de Informática e de processamento de dados, necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

Parágrafo único - Não terá validade jurídica o contrato, convênio ou ajuste que se fizer com infração ao disposto no item I deste artigo.

Art. 6º - Os membros do CIPES farão jus a uma gratificação de presença por reunião ordinária ou extraordinária de que efetivamente participarem, cujo valor será fixado em Decreto do Governador do Estado.

Art. 7º - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da vigência desta lei, o CIPES elaborará o seu Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Governador do Estado.

Art. 8º - É autorizado o Poder Executivo a criar, nos termos da lei nº 1.917 , de 18 de dezembro de 1974, uma sociedade de economia mista, denominada Companhia de Processamento de Dados de Sergipe, que usará a sigla PRODASE, com a finalidade de executar a política de informática e processamento de dados definida pelo CIPES.

§ 1º - A PRODASE terá a sua sede administrativa e foro jurídico na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe.

§ 2º - Será indeterminado o prazo de duração da PODASE.

Art. 9º - A PRODASE constituir-se-á por escritura pública e adquirirá personalidade jurídica com o arquivamento dos seus atos constitutivos na Junta Comercial do Estado de Sergipe.

Art. 10 - Será de CR$ 6.000.000,00 (sei milhões de cruzeiros) o capital inicial da PRODASE, dividido em seis (6) milhões de ações ordinárias nominativas, no valor unitário de CR$ 1,00 (um cruzeiro).

§ 1º - O capital da PRODASE será constituído por subscrição particular.

§ 2º - As ações emitidas pela PRODASE em aumentos de capital revestirão sempre à forma nominativa e / ou endossável.

§ 3º - Nos termos da lei nº 1.917 , de 18 de dezembro de 1974, caberá ao Conselho do Desenvolvimento de Sergipe CONDESE, subscrever e integralizar, pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento), das ações da companhia, o que poderá ser feito em dinheiro, bens, ou créditos de qualquer espécie.

§ 4º - Será sempre majoritária a participação do CONDESE no capital votante da companhia.

§ 5º - Poderão ser acionistas da PRODASE quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

Art. 11 - Para fins de controle administrativo, a PRODASE ficará vinculada ao conselho do Desenvolvimento de Sergipe - CONDESE.

Art. 12 - Para a realização da sua finalidade, a PRODASE caberá: I - Executar, mediante convênio, contrato ou outro ajuste, por processos mecânicos, eletromecânicos, ou eletrônico, serviços de processamento de dados e de tratamento de informações para: a) Órgãos e Entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, em caráter prioritário; b) Órgãos estaduais não integrados na estrutura do Poder Executivo; c) Órgãos e entidades de qualquer outra esfera governamental, ou pessoas privadas, observada a prioridade referida na alínea "a". II - Assessorar, tecnicamente, nas áreas de informática e processamento de dados, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive o Conselho de Informática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe; III - Cumprir e fazer cumprir as normas baixadas pelo Conselho de Informática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe, visando preservar a unidade e o funcionamento do sistema; IV - Realizar outras atividades afins ou correlatas, necessárias ao cumprimento da sua finalidade.

Art. 13 - É assegurado prioridade á PRODASE, no âmbito da Administração Estadual Direta e Indireta, para a realização de serviços de informática e processamento de dados.

Art. 14 - A PRODASE será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria.

Parágrafo único - O Conselho de Administração e a Diretoria terão a sua organização, competência e o seu funcionamento reguladas nos Estatutos e no Regimento Interno da Companhia, observadas as seguintes disposições, desde logo em vigor: I - O Conselho de Administração será composto de 03 (três) membros, eleitos pela Assembléia Geral; II - A diretoria será constituída de 01 (um) Diretor - Presidente e de 01 (um) Diretor-Superintendente, eleitos pelo Conselho de Administração, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição; III - O mandato dos primeiros Diretores e Conselheiros expirará no dia 30 de abril de 1979.

Art. 15 - A PRODASE observará, para a composição do seu quadro de pessoal, o regime jurídico trabalhista.

Parágrafo único - Os serviços da PRODASE também ser atendidos por servidores colocadas à sua disposição, por ato do Governador do Estado.

Art. 16 - A PRODASE gozará das mesmas prerrogativas e privilégios concedidos às sociedades mistas estaduais.

Parágrafo único - Para efeitos fiscais, a PRODASE se sub-rogará nos direitos de isenção, parcial ou total, reconhecidos ao Poder Público Estadual quanto à importação de equipamentos para / quaisquer fins.

Art. 17 - Os recursos financeiros da PRODASE serão depositados sempre que possível, no Banco do Estado de Sergipe S/A.

Art. 18 - Para a consecução da sua finalidade, a PRODASE poderá firmar convênios, contratos e outros ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

Art. 19 - O Poder Executivo indicará, por Decreto, o representante do CONDESE nos atos de constituição da Companhia.

Art. 20 - Esta lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação.

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 21 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República. José Rollemberg Leite GOVERNADOR DO ESTADO