Lei Ordinária nº 2.149/1978
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A UTILIZAR PARCELAS DO IMPOSTO SOBRE RELAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM) E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 2149 DE 31 DE MARÇO DE 1978
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A UTILIZAR PARCELAS DO IMPOSTO SOBRE RELAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM) E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), até o valor de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), como garantia do principal e acessórios do empréstimo a ser contratado pelo Conselho de Desenvolvimento de Sergipe - CONDESE - com a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, destinado a cobrir as despesas com os "Estudos de Viabilidade Técnico-Econômico e Anteprojeto para a Implantação de um Terminal Fluvial ou Marítimo de Graneis Sólidos e Líquidos em Sergipe".
Art. 2º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para empréstimo, dotações suficientes à amortização do principal e acessório resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 31 de março de 1978, 157º da Independência e 90º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.