Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.152/1978

AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO VINCULAR PARCELAS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICM PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2152 DE 25 DE ABRIL DE 1978

AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO VINCULAR PARCELAS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICM PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em garantia dos empréstimos contraídos pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Sergipe - DER/SE com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, autorizados pelas Leis Estaduais nºs 2.144 , de 19 de dezembro de 1977 e 2.145 , de 19 de dezembro de 1977, o Governo do Estado de Sergipe cederá ao Banco do Nordeste do Brasil S/A parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, as quais ficam vinculadas às operações de créditos em montantes anuais necessários para amortizar as prestações do principal e pagamento dos acessórios das dívidas, na forma de Legislação em vigor.

Art. 2º Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1979, o Estado de Sergipe consignará em seu Orçamento-Programa dotações próprias para amortização das prestações do principal e pagamento dos acessórios das dívidas decorrentes dos empréstimos aludidos no artigo anterior.

Art. 3º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, em adicional ao orçamento vigente, créditos especiais até a importância de Cr$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de cruzeiros) destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes de créditos concedidos e a que se referem as Leis nºs 2.144 a 2.145 a que se vençam neste exercício.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 25 de abril de 1978, 157º da Independência e 90º da República.

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

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