Lei Ordinária nº 2.153/1978
ESTABELECE A PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE O PESSOAL ATIVO E O INATIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2153 DE 27 DE ABRIL DE 1978
ESTABELECE A PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE O PESSOAL ATIVO E O INATIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O militar inativo do Estado terá seus proventos calculados em base no saldo que a lei estabelecer para o mesmo posto ou graduação da atividade.
Parágrafo Único - A paridade referida no "caput" deste artigo não é impeditiva da reserva ou da reforma com proventos da graduação ou do posto imediato, nos casos em que a Lei assim dispuser.
Art. 2º O disposto no artigo 1º aplica-se também aos militares estaduais que se inativaram anteriormente a esta Lei, permanecendo inalterados o elenco e a natureza das vantagens vigentes à época da respectiva inativação.
Parágrafo Único - As vantagens com que os militares se inativaram serão calculadas com base no saldo do mesmo posto ou graduação da atividade, nos termos do "caput" do art. 1º desta Lei e observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 3º Nenhum militar estadual da inatividade perceberá proventos inferiores a Cr$ 790,00 (setecentos e noventa cruzeiros).
Art. 4º O disposto nesta Lei não acarretará o pagamento de atrasados, seja a que título for.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Administração diligenciará no sentido de recalcular os proventos dos militares atingidos por esta Lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para ocorrer às despesas resultantes da execução desta Lei, até o limite de Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros), observado o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 27 de abril de 1978, 157º da Independência e 90º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2880/1990 de 14/11/1990
Lei Ordinária nº 2736/1989 de 31/10/1989
Lei Ordinária nº 2710/1989 de 17/04/1989
Lei Ordinária nº 2676/1988 de 27/06/1988
Lei Ordinária nº 2660/1988 de 07/04/1988
Lei Ordinária nº 2651/1987 de 30/12/1987
Lei Ordinária nº 2632/1987 de 07/10/1987
Lei Ordinária nº 2613/1987 de 01/07/1987
Lei Ordinária nº 2609/1987 de 13/04/1987
Lei Ordinária nº 2558/1985 de 14/11/1985
Lei Ordinária nº 2366/1982 de 01/04/1982
Lei Ordinária nº 2311/1981 de 07/04/1981
Lei Ordinária nº 2262/1980 de 16/05/1980
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Nenhum Ato.