Lei Ordinária nº 2.154/1978
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PENSÃO ESPECIAL A DEPENDENTES DE POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 2154 DE 15 DE MAIO DE 1978
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PENSÃO ESPECIAL A DEPENDENTES DE POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada uma pensão especial aos dependentes do policial militar, quando este vier a falecer no desempenho de suas funções ou de missão especial, estas devidamente autorizada e ambas comprovadas.
§ 1º - A pensão a que se refere este artigo será concedida em valor igual à remuneração percebida pelo falecido, na data do evento, ou à do posto imediato, em caso de promoção "post-mortem".
§ 2º - A pensão, estabelecida nos termos do
§ 1º, será garantidas aos dependentes do policial-militar extinto, na forma determinada do decreto regulamentar, a partir da data de requerimento dos interessados, e sofrerá reajustamento automático na mesma proporção dos aumentos concedidos aos policiais-militares da ativa.
Art. 2º Os direitos decorrentes desta Lei poderão ser exercidos pelos dependentes de policiais-militares falecidos no desempenho de suas funções ou de missão especial,antes da vigência desta Lei e desde que não tenha sido beneficiados por pensão especial concedida pelo Poder Público.
Parágrafo Único - Para os fins previstos neste artigo, os beneficiários terão o prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei, para requererem a pensão especial.
Art. 3º A pensão especial a que se refere esta Lei extinguir-se-à com o falecimento do dependente, ou, em caso de beneficiário menor, com a sua maioridade..
Art. 4º As despesas resultantes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária destinada ao pagamento de pensões da responsabilidade do Estado.
Art. 5º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Lei, baixará decreto regularmentar, inclusive estabelecendo a conceituação de acidente em serviço para os fins aqui previstos e as condições para a concessão do benefício.
Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 15 de maio de 1978, 157º da Independência e 90º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.