Lei Ordinária nº 2.155/1978
RECLASSIFICA OS CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAIS FISCO, DISPÕE SOBRE O REENQUADRAMENTO DO SEU PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2155 DE 26 DE MAIO DE 1978
RECLASSIFICA OS CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAIS FISCO, DISPÕE SOBRE O REENQUADRAMENTO DO SEU PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos do Grupo Ocupacionais FISCO, código F-700 ficam reclassificados de conformidade com o estabelecido no Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os atuais ocupantes dos cargos que integram o Grupo Ocupacional FISCO, Código F-700, passarão, mediante requadramento a ocupar os cargos constantes do Anexo I, na forma nele prevista.
§ 1º - O reenquadramento referido no "caput" deste artigo será procedido de acordo com o tempo de serviço público estadual no respectivo cargo, na forma dos anexos II e III desta Lei.
§ 2º - Os atuais ocupantes dos cargos de POLÍCIA FISCAL da Parte Permanente, referências VIII a XI, e da Parte suplementar, referências XII a XIV; AUXILIAR DE EXATORIA, referências XI a XIV e EXATOR, referências XIV a XIX; e FISCAL DE RENDAS, referência XX, serão reenquadrados, respectivamente, nos cargos de AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO, nível I, AUXILIAR DE ARRECADAÇÃO, nível II e FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS, nível III, observado o disposto no
§ 1º deste artigo.
§ 3º - Na contagem do tempo de serviços, para efeito de reenquadramento, será desprezada a fração de ano, quando inferior a 182 (cento e oitenta e dois) dias, arredondando-se para um ano a fração igual ou superior aquele limite.
Art. 3º No prazo de 30 (trinta) dias, contatos da publicação desta Lei, a Secretaria de Estado de Administração providenciará o apostilamento dos novos títulos funcionais do pessoal do FISCO, Código F-700.
Art. 4º Os cargos do Grupo Ocupacionais FISCO, existentes à data da publicação desta Lei, serão extintos à medida que se processar o reenquadramento de seus atuais ocupantes.
Art. 5º Processado o reenquadramento do funcionário, nos termos desta Lei, a elevação funcional posterior obedecerá ao sistema de promoções estabelecidas no vigente Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 6º Os vencimentos dos cargos do Grupo Ocupacionais FISCO, Código F-700, far-se-á de conformidade com as disposições do vigente Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 7º O ingresso nos cargos do Grupo Ocupacional FISCO, Código F-700, far-se-á de conformidade com as disposições do vigente Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único - As qualificações essenciais de recrutamento de pessoal para ingresso no quadro permanente instituído nesta Lei constarão de Edital de Concurso Público.
Art. 8º A vantagem concedida em função da produtividade individual fica limitada ao teto correspondente ao vencimento referente à letra "F" do Anexo IV, respeitado o nível da respectiva classe.
Art. 9º O valor unitário da cota destinada ao cálculo da vantagem por produtividade corresponderá a 0,38 (trinta e oito centésimos) do "Valor de Referência" que estiver em vigor para o Estado de Sergipe.
Art. 10 - A vantagem da produtividade será atribuída nos casos de afastamento do exercício do cargo, pelos motivos previstos nos itens de I a VII do art. 51 da Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977, respeitado o disposto nos artigos 128 e seguintes do mesmo diploma legal.
Parágrafo Único - Para o cálculo da vantagem de que trata o "caput" deste artigo, observar-se-á a média aritmética de pontos obtidos pelo funcionário nos últimos 12 (doze) meses de atividade, aplicada ao valor do ponto em vigor no último mês de exercício.
Art. 11 - A vantagem por produtividade será computada para fins de cálculo de proventos de aposentadoria, observando-se a média aritmética de pontos obtidos pelo funcionário nos últimos 24 (vinte e quatro) meses de atividade, aplicada ao valor do ponto em vigor no último mês de exercício.
Art. 12 - As despesas com a execução desta Lei serão atendidas por dotação orçamentária própria, consignada na Lei Orçamentária do Estado.
Art. 13 - Salvo no que se refere aos direitos e vantagens que a Lei nº 2.148 /77 confere, com exclusividade, aos servidores estatutários do Estados do Estado, o disposto nesta Lei estender-se-á aos servidores empregados do FISCO, com as adaptações exigidas pela legislação trabalhista.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de maio de 1978.
Art. 15 - Ficam revogadas as disposições em contrário e, especialmente, os §§ 1º e 3º do art. 4º e seu parágrafo único, e o artigo 6º, todos da Lei Delegada nº 02 , de 30 de novembro de 1970.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 26 de maio de 1978, 157º da Independência e 90º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
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Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2363/1981 de 11/12/1981
Lei Ordinária nº 2270/1980 de 10/07/1980
Lei Ordinária nº 2243/1979 de 19/12/1979
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Delegada nº 2/1970 de //