Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.156/1978

CONCEDE PENSÃO MENSAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2156 DE 26 DE JUNHO DE 1978

CONCEDE PENSÃO MENSAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a ALVACI MENDES DE BARROS uma pensão mensal vitalícia, no valor correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos da Região.

§ 1º - No caso de morte do beneficiário, a pensão de que trata esta Lei será revertida em favor da sua esposa, que a perderá, se vier a contrair novas núpcias.

§ 2º - A pensão de que trata esta Lei será atualizada, anualmente, com base nos índices de variação do salário-mínimo regional ou critério substitutivo que vier a ser fixado pelo Governo Federal.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos consignados no presente Orçamento do Estado e nos subseqüentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de maio de 1978.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 26 de junho de 1978, 157º da Independência e 90º da República.

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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