Lei Ordinária nº 2.156/1978
CONCEDE PENSÃO MENSAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2156 DE 26 DE JUNHO DE 1978
CONCEDE PENSÃO MENSAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a ALVACI MENDES DE BARROS uma pensão mensal vitalícia, no valor correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos da Região.
§ 1º - No caso de morte do beneficiário, a pensão de que trata esta Lei será revertida em favor da sua esposa, que a perderá, se vier a contrair novas núpcias.
§ 2º - A pensão de que trata esta Lei será atualizada, anualmente, com base nos índices de variação do salário-mínimo regional ou critério substitutivo que vier a ser fixado pelo Governo Federal.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos consignados no presente Orçamento do Estado e nos subseqüentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de maio de 1978.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 26 de junho de 1978, 157º da Independência e 90º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.