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Lei Ordinária nº 2.158/1978

RECLASSIFICA CARGOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, DISPÕE SOBRE O REENQUADRAMENTO E A MAJORAÇÃO DE VENCIMENTO DO RESPECTIVO PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2158 DE 27 DE JUNHO DE 1978

RECLASSIFICA CARGOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, DISPÕE SOBRE O REENQUADRAMENTO E A MAJORAÇÃO DE VENCIMENTO DO RESPECTIVO PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos termos do

ANEXO I desta Lei, ficam reclassificados os cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo Estadual, de nível 01 a 21, assim como os cargos efetivos remanescentes da ex-Autarquia DESO.

§ 1º - A reclassificação dos cargos de "Motorista" far-se-á no nível "M-1", com variação de carga horária semanal de serviço, nos termos da Tabela "B" do

ANEXO II.

§ 2º - Ficam extintos os níveis de nºs. 19,20 e 21, constantes do

ANEXO I da Lei nº 2.079 , de 31 de maio de 1977.

Art. 2º Os atuais ocupantes dos cargos reclassificados na forma do art. 1º passarão, mediante reenquadramento, a ocupar os novos cargos do

ANEXO I desta Lei, na forma nele estabelecida.

Parágrafo Único - O reenquadramento de que trata este artigo far-se-á na letra inicial dos cargos objeto da reclassificação operada pelo

ANEXO I desta Lei, de modo automático.

Art. 3º Ficam estabelecidos novos padrões de Vencimento-base dos cargos reclassificados na forma do art. 1º, assim como dos integrantes do Quadro Suplementar de Pessoal do Poder Executivo e mais os da Parte Permanente que permanecem sob a classificação atual, tudo de acordo com o

ANEXO II desta Lei.

Art. 4º Os servidores da Administração Estadual Direta, regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos funcionários do Quadro Permanente de Pessoal de Poder Executivo, cujas atribuições e responsabilidade forem iguais ou assemelhadas.

Parágrafo Único - São excluídos do âmbito de incidência pessoal desde artigo os servidores celetistas já amparados por legislação estadual própria, especialmente as Leis nºs. 2.112 e 2.114 , ambas de 9 de novembro de 1977, e a de nº 2.118 , de 21 de novembro de 1977.

Art. 5º Ficam majorados em 40% (quarenta por cento):

I - Os atuais proventos dos funcionários públicos civis aposentados da Administração Direta e os vencimentos do pessoal em disponibilidade;

II - As pensões pagas diretamente pelo Estado, não podendo nenhuma ser inferior a Cr$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros).

Parágrafo Único - O disposto no item I deste artigo não se aplica aos inativos do Grupo Ocupacional FISCO e do Magistério do Ensino do 1º e 2º Graus, amparados por legislação estadual específica, nem aos inativos já beneficiados pelas Leis nºs. 2.112 /77, 2.114 /77 e 2.118 /77.

Art. 6º Nenhum servidor da Administração Estadual Direta, ativo ou inativo, funcionário ou empregado, perceberá vencimento-base, proventos integrais, ou salário-padrão, inferiores a Cr$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) mensais.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo pressupõe, para o pessoal em atividade, uma carga diária mínima de 6 (seis) ou de 8 (oito) horas, conforme o regime de serviço seja estatuário ou trabalhista, respectivamente, observado o disposto no

§ 1º do art. 1º desta Lei.

Art. 7º Fica elevado para Cr$ 35,00 (trinta e cinco cruzeiros) o salário-família pago por dependente dos funcionários estatutários do Estado, observado o disposto na Lei estadual nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977.

Art. 8º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de maio de 1978.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

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Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2210/1979 de 21/05/1979

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2079/1977 de 31/05/1977