Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.163/1978

FIXA NOVOS VALORES DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (NS) E DE OUTROS CARGOS DO PODER EXECUTIVO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 2163 DE 04 DE JULHO DE 1978

FIXA NOVOS VALORES DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (NS) E DE OUTROS CARGOS DO PODER EXECUTIVO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos dos ANEXOS I e II desta lei, novos valores de vencimento para os cargos de Nível Superior (NS), Contador, Técnico em Contabilidade e Assistência de Administração, todos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo.

Art. 2º São majoradas em 40% (quarenta por cento) os atuais proventos do pessoal inativo das categorias funcionais de que trata o art. 1º desta Lei.

§ 1º - A majoração de que trata o "caput" deste artigo é extensível aos vencimentos do pessoal em disponibilidade, observada a respectiva categoria funcional.

§ 2º - Nenhum servidor inativo, referido no "caput" deste artigo, perceberá proventos integrais inferiores a CR$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) mensais.

Art. 3º Os servidores da Administração Estadual Direta, regidos pela Legislação Trabalhista, cujas atribuições forem iguais ou assemelhadas às dos cargos referidos no art. 1º desta Lei, receberão salário igual ao vencimento-base de tais cargos.

Art. 4º Os servidores estaduais atingidos por esta Lei, cujos vencimentos ou salários forem estabelecidos em função de carga-horária expressa, submeter-se-ão, para efeito de controle, a regime obrigatório de ponto.

Art. 5º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1978.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 04 de julho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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