Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.164/1978

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A AUTORIZAR PARCELAS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM) E DA PROVIDÊNCIA CORRELATAS.

LEI Nº 2164 DE 16 DE AGOSTO DE 1978

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A AUTORIZAR PARCELAS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM) E DA PROVIDÊNCIA CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), até o valor de Cr$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil cruzeiros), como garantia do principal e acessórios do empréstimo contratado pela Companhia Industrial e Turística de Salgado CISA ao Banco do Estado de Sergipe S.A, destinado a cobrir as despesas com a implantação parcial do projeto "Complexo Turístico de Salgado".

Art. 2º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o empréstimo, dotações suficientes à amortização do principal e acessório resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 16 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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