Lei Ordinária nº 2.164/1978
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A AUTORIZAR PARCELAS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM) E DA PROVIDÊNCIA CORRELATAS.
LEI Nº 2164 DE 16 DE AGOSTO DE 1978
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A AUTORIZAR PARCELAS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM) E DA PROVIDÊNCIA CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), até o valor de Cr$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil cruzeiros), como garantia do principal e acessórios do empréstimo contratado pela Companhia Industrial e Turística de Salgado CISA ao Banco do Estado de Sergipe S.A, destinado a cobrir as despesas com a implantação parcial do projeto "Complexo Turístico de Salgado".
Art. 2º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o empréstimo, dotações suficientes à amortização do principal e acessório resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.