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Lei Ordinária nº 2.166/1978

FIXA NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE DESEMBARGADOR, JUIZ DE DIREITO, SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 2166 DE 16 DE AGOSTO DE 1978

FIXA NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE DESEMBARGADOR, JUIZ DE DIREITO, SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos dos ANEXOS I e II desta Lei, novos valores de vencimentos dos cargos de Desembargador, Juiz de Direito e Serventuários da Justiça.

Parágrafo Único - Ficam reclassificados sob nível AJ - 1 os atuais cargos de Escravidão de nível AJ - 2, nos termos do

ANEXO II desta Lei.

Art. 2º São majorados em 40% (quarenta por cento) os proventos do pessoal inativo da magistratura e dos serventuários da justiça estadual.

§ 1º - Serão calculados com base no valor do nível AJ - 1, constante do

ANEXO II, os proventos dos escrivões que se aposentaram a partir de 29 de março de 1978, data do acordo nº 2310/78, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

§ 2º - A aplicação do disposto no

§ 1º deste artigo exclui o beneficiário do âmbito de incidência pessoal do "caput" deste artigo.

§ 3º - Em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração da atividade.

Art. 3º Ficam alterados, nos termos do

ANEXO III desta Lei os valores das Gratificações Especiais de Escrivão da Capital e Escrivão de 1a e 2a. Entrâncias das Comarcas do interior do Estado.

§ 1º - Somente serão atribuídas as Gratificações de que trata o

ANEXO III aos serventuários de ofício que não percebem vencimentos pelos cobres públicos.

§ 2º - As Gratificações de que trata este artigo não poderão incorporar-se aos proventos da inatividade.

Art. 4º Serão aposentados com os proventos fixados no

ANEXO IV desta Lei.

I - Os serventuários de ofício da justiça que não percebem vencimentos pelos cobres públicos do Estado;

II - Os escreventes compromissados admitidos anteriormente à Resolução nº 05/70, de 11 de novembro de 1970, do Tribunal de Justiça do Estado.

Parágrafo Único - o disposto neste artigo aplicar-se-á, exclusivamente, aos serventuários e escreventes compromissados que vierem a se aposentar, após a vigência da Lei nº 2.119 , de 21 de dezembro de 1977.

Art. 5º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), observado o disposto no artigo. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1978.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 16 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Lei Ordinária nº 2710/1989 de 17/04/1989

Lei Ordinária nº 2693/1988 de 07/12/1988

Lei Ordinária nº 2676/1988 de 27/06/1988

Lei Ordinária nº 2660/1988 de 07/04/1988

Lei Ordinária nº 2613/1987 de 01/07/1987

Lei Ordinária nº 2609/1987 de 13/04/1987

Lei Ordinária nº 2581/1986 de 16/04/1986

Lei Ordinária nº 2558/1985 de 14/11/1985

Lei Ordinária nº 2365/1982 de 26/03/1982

Lei Ordinária nº 2259/1980 de 12/05/1980

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