Lei Ordinária nº 2.167/1978
FIXA NOVOS VALORES DOS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2167 DE 16 DE AGOSTO DE 1978
FIXA NOVOS VALORES DOS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos novos valores para os níveis de vencimentos dos Membros do Ministério Público Estadual, nos termos do
ANEXO Único desta Lei:
Art. 2º São majorados em 40% (quarenta por cento) os proventos do pessoal inativo da categoria funcional de que trata o art. 1º desta Lei.
Parágrafo Único - Nos termos do art. 102,
§ 2º, da Constituição Federal, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.
Art. 3º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de agosto de 1978.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2215/1979 de 30/06/1979
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.