Lei Ordinária nº 2.169/1978
FIXA NOVOS VALORES DOS VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 2169 DE 17 DE AGOSTO DE 1978
FIXA NOVOS VALORES DOS VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos novos valores dos vencimentos e gratificações dos cargos e funções do quadro de funcionários do Poder Judiciário do Estado, nos termos dos ANEXOS I e II desta Lei.
Art. 2º São majorados em 40% (quarenta por cento) os proventos do Pessoal inativo da categoria funcional de que trata o artigo 1º desta Lei.
§ 1º - Nenhum servidor inativo do Poder Judiciário perceberá proventos integrais inferiores a Cr$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros).
§ 2º - Nos termos do artigo 102,
§ 2º da Constituição Federal, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a renumeração percebida na inatividade.
Art. 3º Fica elevado para Cr$ 35,00 (trinta e cinco cruzeiros) o valor do Salário-Família pago por dependente dos servidores do Poder Judiciário do Estado, observado a legislação estadual permanente.
Art. 4º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de agosto de 1978.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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