Lei Ordinária nº 2.170/1978
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA "ADMINISTRAÇÃO DOS ESTÁDIOS ESTADUAIS DE SERGIPE (ADESE)" E A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE PRAÇAS DE ESPORTE (SEAPE) DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2170 DE 18 DE AGOSTO DE 1978
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA "ADMINISTRAÇÃO DOS ESTÁDIOS ESTADUAIS DE SERGIPE (ADESE)" E A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE PRAÇAS DE ESPORTE (SEAPE) DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinta a "Administração dos Estágios Estaduais de Sergipe (ADESE)", autarquia estadual, vinculada diretamente à Secretaria da Educação e Cultura, criada pelo Decreto-Lei nº 86 , de 29 de julho de 1969.
Parágrafo Único - As finalidades e as atribuições da autarquia extinta nos termos deste artigo serão cumpridas e exercidas, na forma desta Lei, pela Secretaria da Educação e Cultura através de órgão de subordinação direta integrado em sua estrutura administrativa.
Art. 2º Os cargos, com os respectivos ocupantes, do quadro do pessoal da extinta ADESE serão redistribuídos para a Secretaria da Educação e Cultura, observada a legislação vigente, inclusive para os efeitos de sucessão trabalhista, conforme estabelecido no
ANEXO I desta Lei.
Art. 3º O patrimônio móvel, imóvel e financeiro da extinta ADESE será transferido para o Estado de Sergipe, pessoa jurídica de direito público interno.
§ 1º - Por ato do Secretário da Educação e Cultura, será designada uma Comissão encarregada de proceder ao levantamento geral do patrimônio da extinta ADESE.
§ 2º - A incorporação do patrimônio da extinta ADESE ao do Poder dar-se-á mediante Decreto do Poder Executivo, aprovando a conclusão do levantamento procedido pela Comissão a que se refere o
§ 1º deste artigo, após parecer favorável do Titular da Secretaria da Educação e Cultura.
Art. 4º Fica criado e integrado à organização da Secretaria da Educação e Cultura, como órgão de subordinação direta da sua estrutura administrativa, o serviço de Administração de Praças de Esportes (SEAPE).
§ 1º - Incorporam-se às atribuições da Secretaria da Educação e Cultura a administração, manutenção e conservação das Praças de Esportes estaduais, compreendendo Estádios, Centros Desportivos, Ginásios e Quadra de Esportes, Parques Aquáticos e instalações outras, isoladas, destinadas à prática de esportes e pertencentes ao Estado de Sergipe, bem como o desenvolvimento das existentes e o fomento à criação de novas Praças.
§ 2º - Ao Serviço de Administração de Praças de Esportes (SEAPE) da Secretaria da Educação e Cultura compete desconcentrar as atividades ou serviços de administração, manutenção, conservação e desenvolvimento das Praças de Esportes estaduais, cabendo-lhe:
I - Exercer a administração direta a nível de Serviço;
II - Manter o funcionamento normal e assegurar a efetiva utilização dentro das suas finalidades;
III - Promover e fazer executar a conservação das instalações ou dependências físicas;
IV - Equacionar e controlar a utilização nas atividades esportivas compatíveis, adequadas e apropriadas às condições existentes;
V - Projetar, analisar e propor a ampliação de áreas ou instalações e o desenvolvimento de atividades das Praças de Esportes existentes, e a criação de novas Praças.
Art. 5º Ficam criados, na Secretaria da Educação e Cultura, 1 (um) Cargo em Comissão, Símbolo CC - 5, de Diretor do Serviço de Administração de Praças de Esportes e 8 (oito) Funções de Confiança, sendo 5 (cinco) de Símbolo FC - 5 e 3 (três) de Símbolo FC - 7, de encarregado de Praça de Esportes I e II, respectivamente, conforme especificado no
ANEXO II desta Lei.
Parágrafo Único - Com a criação de cargo e das funções de que trata este artigo, extingui-se os cargos em Comissão de Superintendente e de Administração - Capital e Interior, bem como as Funções Gratificadas de Encarregado de Praça de Esportes do Quadro de Pessoal da extinta ADESE.
Art. 6º Fica instituído o Fundo de Promoção e Desenvolvimento de Praças de Esportes Estaduais, a ser mantido pelas seguintes fontes de Receita:
I - Dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas;
II - Porcentagem da renda das competições e dos certames promovidos;
III - Produto da locação ou arrendamento de dependências ou serviços;
IV - Taxas de Serviços
V - Rendas eventuais;
VI - Produto de indenizações;
VII - Produto de renda de juros.
Parágrafo Único - Não poderá ser cobrado, pela utilização de praças de esportes para realização de competições ou certames esportivos, um aluguel superior a 10% (dez por cento) da renda bruta, além das taxas de serviços que poderão ser cobradas na forma do Regulamento do Fundo de Promoção e Desenvolvimento de Praças de Esportes Estaduais.
Art. 7º O Fundo de Promoção e Desenvolvimento de Praças de Esportes Estaduais será administrado pela Secretaria da Educação e Cultura e terá individualização contábil.
Art. 8º O Fundo de Promoção e Desenvolvimento de Praças de Esportes Estaduais destina-se a :
I - Promover e divulgar competições e certames esportivos;
II - Financiar a impressão de ingressos e material de propaganda de jogos e atividades esportivas;
III - Atender ao pagamento de pessoal eventual necessário ao funcionamento das Praças de Esportes em dias de jogos, competições e outros certames, cujo pessoal perceberá apenas um "pró-labore" mediante recibo;
IV - Atender despesas necessárias e inadiáveis de conservação e manutenção das Praças de Esportes, mediante a autorização prévia do Titular da Secretaria da Educação e Cultura;
V - Promover o desenvolvimento ou ampliação da Praça de Esportes através de Proposta a ser aprovada pelo Secretário da Educação e Cultura, ouvidos os setores competentes da SEC.
Art. 9º O Fundo de Promoção e Desenvolvimento de Praças de Esportes Estaduais será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, inclusive quanto a valores percentuais, tipos e forma de arrecadação das rendas arroladas no art. 6º
Art. 10 - A Secretaria da Fundação e Cultura fica autorizada a transferir para o Fundo de Promoção e Desenvolvimento de Praças de Esportes Estaduais o saldo dos recursos constantes da sua dotação orçamentária e destinados à extinta ADESE, a fim de constituir os recursos iniciais do referido Fundo.
Art. 11 - Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as que constam do Decreto-Lei nº 86 , de 29 de julho de 1969.
Aracaju, 18 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2214/1979 de 18/06/1979
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto-Lei nº 86/1969 de 29/07/1969