Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.171/1978

FIXA NOVOS VALORES DOS VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES DO QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 2171 DE 04 DE SETEMBRO DE 1978

FIXA NOVOS VALORES DOS VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES DO QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores dos padrões de vencimentos dos cargos efetivos e dos símbolos dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, são os fixados nos ANEXOS I e II, respectivamente, que passam a integrar esta Lei.

Art. 2º As classes de Agente de Portaria 1B e 1C; Agente de Serviços Auxiliares 2 A, e Agente de Apoio Administrativo 3A e 3B, ficam reenquadradas nos níveis 1D, 2B e 3C, respectivamente.

Art. 3º As classes de Técnico em Contabilidade 3B, Auxiliar de Biblioteca 3C e Redator de Debates e Tesoureiro 4A, passam para os níveis 4C, 4A, e 5A, respectivamente.

Art. 4º Ficam criadas as Funções Gratificadas de Revisor de Anais - FG - PL - 03, Encarregado de Diagramação e Publicação FG - PL - 03 e Encarregado do Setor de Cópias e Expedição de Boletim - FG - PL - 03.

Art. 5º Quanto for designado para prestar serviços juntos aos Gabinetes, em regime de tempo integral, o Motorista perceberá uma Gratificação mensal equivalente ao símbolo FG - PL - 03.

Art. 6º Os vencimentos dos funcionários em disponibilidade e os proventos do pessoal inativo da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado, ficam majorados em 40% (quarenta por cento).

Art. 7º O valor do Salário-Família, pago por dependente dos Servidores do Poder Legislativo do Estado, fica elevado para Cr$ 35,00 (trinta e cinco cruzeiros), sendo observada a Legislação Estadual pertinente.

Art. 8º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir, correrão por conta do vigente Orçamento Estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de agosto de 1978.

Aracaju, 04 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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