Lei Ordinária nº 2.172/1978
FIXA NOVOS VALORES DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO.
LEI Nº 2172 DE 05 DE SETEMBRO DE 1978
FIXA NOVOS VALORES DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos dos ANEXOS I e II desta Lei, novos valores de vencimento para os cargos em Comissão do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, inclusive os de natureza especial.
Art. 2º São reclassificadas, sob a denominação única de "FUNÇÂO DE CONFIANÇA", as atuais Funções Gratificadas do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, permanecendo inalterados os seus atuais símbolos.
Art. 3º Fica mantido o caráter de adicional pecuniário das Funções de Confiança do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, cujos valores somar-se-ão, por inteiro, ao vencimento-base do funcionário.
§ 1º - Os novos valores das funções de confiança são os fixados na Tabela "A" do
ANEXO III desta Lei.
§ 2º - Permanece em caráter temporário a aplicação do sistema de opção de que trata o art. 5º da Lei nº 2.007 , de 12 dezembro de 1975, para os servidores que, investidos em função de confiança, optaram pelo valor a esta atribuída.
§ 3º - Para os servidores de que trata o
§ 2º desde artigo, aplicar-se-ão os valores constantes da Tabela "B" do
ANEXO III desta Lei, enquanto permanecerem no exercício da função.
§ 4º - A Tabela "B" do
ANEXO III não poderá ser aplicada:
I - aos ocupantes de função de confiança que optaram pela remuneração do seu cargo ou emprego antes de entrar em vigor a Lei nº 2.113 , de 9 de novembro de 1977; e
II - aos servidores que, a partir da vigência da Lei nº 2.113 /77, foram designados para o exercício de funções de confiança.
Art. 4º Nenhum funcionário ou agente público estadual, ativo ou inativo, inclusive membro de qualquer dos 3 (três) Poderes do Estado e do Tribunal de Contas, perceberá remuneração superior a Cr$ 67.095,00 (sessenta e sete mil e noventa e cinco cruzeiros) mensais seja a que título for.
Parágrafo Único - O limite remuneratório de que trata este artigo somente poderá ser modificado por expressa e literal disposição de Lei que estabelecer novo teto.
Art. 5º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir, correrão por conta do vigente Orçamento Estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de agosto de 1978.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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