Lei Ordinária nº 2.173/1978
FIXA NOVOS VALORES DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CONSELHEIRO, PROCURADOR E AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2173 DE 08 DE SETEMBRO DE 1978
FIXA NOVOS VALORES DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CONSELHEIRO, PROCURADOR E AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos dos ANEXOS ÚNICO desta Lei novo valores de vencimentos dos Cargos de Conselheiro, Auditor e Procurador da Fazenda Pública, todos do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2º São majorados em 40% (quarenta por cento) os proventos do pessoal inativo da categoria funcional de que trata o art. 1º desta Lei.
Parágrafo Único - Nos termos do art. 102,
§ 2º, da Constituição Federal, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.
Art. 3º Fica extinta na data da publicação desta Lei o cargo de Procurador Adjunto do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, criado pela Lei nº 1.093 , de 05 de outubro de 1971.
Art. 4º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir, correrão por conta do vigente Orçamento Estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de agosto de 1978.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2215/1979 de 30/06/1979
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1093/1971 de //