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Lei Ordinária nº 2.174/1978

CONCEDE GRATIFICAÇÃO NATALINA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DIRETA E DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO.

LEI Nº 2174 DE 11 DE SETEMBRO DE 1978

CONCEDE GRATIFICAÇÃO NATALINA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DIRETA E DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a gratificação natalina de Cr$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros), para todo funcionário efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo e das Secretarias do Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado, cujo nível, referência ou padrão de vencimento não seja superior a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).

§ 1º - A gratificação concedida por este artigo é aplicável ao pessoal da Polícia Militar, do Magistério do ensino de 1º e 2º Graus, da parte suplementar da Secretaria da Segurança Pública, pensionistas pago diretamente pelo Estado e inativos em geral, observado o mesmo teto estipendiário de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais e as mesmas categorias funcionais.

§ 2º - Não farão jus à gratificação natalina os funcionários efetivos que, ocupando cargo em comissão ou função de confiança, recebam remuneração superior ao teto fixado no "caput" deste artigo.

Art. 2º A gratificação concedida pelo art. 1º desta Lei será isenta de descontos previdenciários.

Art. 3º Na aplicação desta Lei, serão observadas as disposições dos artigos 239 e seguintes da Lei estadual nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de até Cr$8.200.000,00 (oito milhões e duzentos mil cruzeiros) para atender às despesas resultantes da aplicação desta Lei, observado o disposto no artigo. 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 11 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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