Lei Ordinária nº 2.174/1978
CONCEDE GRATIFICAÇÃO NATALINA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DIRETA E DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO.
LEI Nº 2174 DE 11 DE SETEMBRO DE 1978
CONCEDE GRATIFICAÇÃO NATALINA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DIRETA E DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a gratificação natalina de Cr$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros), para todo funcionário efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo e das Secretarias do Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado, cujo nível, referência ou padrão de vencimento não seja superior a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).
§ 1º - A gratificação concedida por este artigo é aplicável ao pessoal da Polícia Militar, do Magistério do ensino de 1º e 2º Graus, da parte suplementar da Secretaria da Segurança Pública, pensionistas pago diretamente pelo Estado e inativos em geral, observado o mesmo teto estipendiário de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais e as mesmas categorias funcionais.
§ 2º - Não farão jus à gratificação natalina os funcionários efetivos que, ocupando cargo em comissão ou função de confiança, recebam remuneração superior ao teto fixado no "caput" deste artigo.
Art. 2º A gratificação concedida pelo art. 1º desta Lei será isenta de descontos previdenciários.
Art. 3º Na aplicação desta Lei, serão observadas as disposições dos artigos 239 e seguintes da Lei estadual nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de até Cr$8.200.000,00 (oito milhões e duzentos mil cruzeiros) para atender às despesas resultantes da aplicação desta Lei, observado o disposto no artigo. 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.