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Lei Ordinária nº 2.178/1978

DEFINE AS CLASSES FUNCIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO, CRIA CARGOS DE PROVIMENTOS EFETIVOS E EM COMISSÃO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 2178 DE 25 DE SETEMBRO DE 1978

DEFINE AS CLASSES FUNCIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO, CRIA CARGOS DE PROVIMENTOS EFETIVOS E EM COMISSÃO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam definidas as classes funcionais de nível superior do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Estado, nível "NS - 01", de acordo com a seguinte especificação:

Art. 2º Permanece sob os níveis CJ - 1, P - 1 e AJ - 1 a classificação dos cargos de provimento efetivo de Consultor Jurídico do Estado, Procurador e Assistente Jurídico, respectivamente, todos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a transformar em cargos de provimento efetivo os atuais empregos de nível superior da Administração Estadual Direta, respeitadas as classificações de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei e deste que as nomeações sejam precedidos de concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo Único - O Poder Executivo, ficará, prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o quadro numérico dos cargos efetivos de nível Superior, por Secretaria de Estado e Órgão da Governadoria.

Art. 4º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os cargos de provimento efetivo constante do

ANEXO I desta Lei.

Art. 5º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os cargos em comissão e as funções de confiança constantes do

ANEXO II desta Lei.

Art. 6º As despesas necessárias à execução desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios, consignados no vigente orçamento - Programa do Estado.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 25 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2262/1980 de 16/05/1980

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.