Lei Ordinária nº 2.180/1978
CONCEDE PENSÃO MENSAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2180 DE 12 DE OUTUBRO DE 1978
CONCEDE PENSÃO MENSAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a Maria José Silva Santana uma pensão mensal vitalícia, no valor correspondente a dois e meio (2,5) salários mínimos da Região.
§ 1º - A beneficiária perderá a pensão de que trata esta Lei, se vier a contrair novas núpcias.
§ 2º - No caso de morte de beneficiária, a pensão objeto desta Lei será revertida em favor do seu filho menor, Marcos Alexandre Silva Santana, que a perderá, quando atingir a maioridade.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos consignados no presente orçamento do Estado e nos subseqüentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de setembro de 1978.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.