Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.180/1978

CONCEDE PENSÃO MENSAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2180 DE 12 DE OUTUBRO DE 1978

CONCEDE PENSÃO MENSAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a Maria José Silva Santana uma pensão mensal vitalícia, no valor correspondente a dois e meio (2,5) salários mínimos da Região.

§ 1º - A beneficiária perderá a pensão de que trata esta Lei, se vier a contrair novas núpcias.

§ 2º - No caso de morte de beneficiária, a pensão objeto desta Lei será revertida em favor do seu filho menor, Marcos Alexandre Silva Santana, que a perderá, quando atingir a maioridade.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos consignados no presente orçamento do Estado e nos subseqüentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de setembro de 1978.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 12 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.